CONSTITUIÇÃO FORMAL E CONSTITUIÇÃO MATERIAL: normas formalmente constitucionais e normas materialmente constitucionais
Direitos e Deveres

CONSTITUIÇÃO FORMAL E CONSTITUIÇÃO MATERIAL: normas formalmente constitucionais e normas materialmente constitucionais


O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião e intérprete da Constituição, a partir da Constituição de 1988 passou a ter maior visibilidade política.
Valendo-se da súmula vinculante proibiu o nepotismo, o uso das algemas e tomou decisões que atingem diretamente a vida das pessoas, como o direito de greve, demarcação das reservas indígenas, fidelidade partidária, aborto anencefálico, cotas raciais nas... (clique em "mais informações" para ler mais)

faculdades, poder de investigação do Ministério Público, uniões homoafetivas.
Isso torna mais importante e prático o estudo do Direito Constitucional e nenhum livro pode acompanhar tais modificações.
Constituição é, segundo o conceito, a organização jurídica, fundamental do Estado. Portanto, é um conjunto de normas jurídicas. 
As normas constitucionais são revestidas de supralegalidade, ou seja, não se encontram no mesmo nível de eficácia das demais normas, mas acima delas.
A estrutura dos atos normativos é escalonada, hierarquizada, e o ato inferior guarda uma relação de compatibilidade com relação ao ato superior. 
A quebra da hierarquia chama-se, tecnicamente, inconstitucionalidade. 
A relação de compatibilidade vertical deve ser obedecida. Se houver uma relação de contraste, ela é resolvida por mecanismos de controle de constitucionalidade. O conflito se resolve em desfavor da norma infraconstitucional e em favor da norma constitucional.
Normas positivas supremas são as normas constitucionais, com as quais todas as outras devem guardar compatibilidade. 
Característica das normas constitucionais é a rigidez. O Congresso Nacional pode alterar o texto constitucional, por emendas constitucionais, por procedimento extremamente  mais solene que o procedimento exigido para a alteração das demais normas jurídicas que formam o ordenamento: é preciso 3/5 dos votos favoráveis dos deputados e 3/5 dos votos dos senadores. Isso em dois turnos, em cada casa. 
A diferença entre as normas constitucionais e as normas infraconstitucionais é a supralegalidade e a rigidez com as quais as primeiras são dotadas. 
Existem regras materialmente constitucionais. São aquelas ligadas à disciplina do poder: como o poder é organizado; a forma impressa ao Estado. Optamos pelo Estado Federal. 
A forma do Estado é federal (ao invés de unitário) e isso é considerado cláusula pétrea. 
Nossa forma de governo é republicana (que se opõe à monárquica) e o regime ou sistema de governo, presidencialista (e não parlamentarista).
Depois de organizar o Estado, organizamos os poderes. A Constituição organizou os poderes segundo o modelo de Montesquieu (Art. 44): Câmara dos Deputados e Senado Federal, Judiciário e Executivo. Esse conjunto de regras que organiza o Estado e os poderes recebe o nome de elementos orgânicos ou organizacionais de uma constituição. 
O acesso ao poder está previsto na Constituição, através de regras que disciplinam o modo de adquirir o poder e regras que o disciplinam: presidente da república, deputados, mandato sucessivo, como o poder será exercido e quais as atribuições de quem o exerce. São também regras materialmente constitucionais. 
Existem regras que fazem a enunciação dos direitos fundamentais das pessoas, que são também matéria constitucional: livre expressão do pensamento; fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei etc.
As regras que enunciam os direitos fundamentais são chamadas pela doutrina de elementos limitativos. A casa é asilo inviolável e ninguém, nem mesmo a autoridade, pode nela penetrar sem mandado de autorização. São limites ao exercício arbitrário do poder.
Os princípios da ordem econômica e social estão previstos no Art. 170 da Constituição e são também normas materialmente constitucionais. A partir de que se faça uma opção pelo modelo político se faz a opção pelo modelo econômico de Estado. São elementos socioideológicos. 
Concluindo, as regras materialmente constitucionais são identificadas pelos elementos orgânicos, limitativos ou socioideológicos. 
Pergunta-se: a regra esculpida no Art. 242, § 2º da Constituição, que diz respeito ao Colégio Dom Pedro II, é uma regra constitucional?
Uma pergunta feita dessa forma só pode ter uma resposta: depende. Não é uma regra materialmente constitucional, porque não trata de matéria constitucional; mas porque está contida na Constituição, é matéria formalmente constitucional. 
As normas materialmente constitucionais, inseridas na Constituição, são formalmente constitucionais. 
Se a regra do Colégio Dom Pedro é formalmente constitucional e não materialmente constitucional, onde está inserida na pirâmide?
No ápice. Porque a regra tem a forma constitucional. Isso confere a uma norma jurídica, no sistema brasileiro, o grau máximo de efetividade, independentemente da matéria que ela trate, porque importa a forma de que ela se reveste.
Por que a norma do Colégio Dom Pedro está no ápice?
Porque está na Constituição.
Por quê?
Porque o constituinte assim o quis. Por opção política.
É uma norma alterável?
Sim. Mas ela é caracterizada pela supralegalidade e pela rigidez, característica de toda norma constitucional - pois toda norma constitucional é formalmente constitucional.
Só pelo fato de a norma estar na Constituição, está a norma alçada à eficácia máxima. Hoje não é apenas a Constituição formal, mas também os tratados de direitos humanos aprovados pelo quorum de 3/5.
Art. 14, § 4º a 7º: regras constitucionais de inelegibilidade. Os analfabetos, embora possam votar, não são elegíveis. 
Pergunta-se: tais regras são formalmente constitucionais?
Sim. Porque estão na Constituição.
São materialmente constitucionais?
Sim. 
Os casos de inelegibilidade se resumem a esses parágrafos? 
Não. A resposta está no § 9º: a lei complementar estabelecerá outros casos. A lei complementar que disciplina a inelegibilidade é a LC nº 64.
O texto da LC nº 64 trata de matéria constitucional, mas não faz parte da Constituição. 
O que é constituição formal?
É o conjunto de todas as regras constitucionais, independentemente de sua matéria. 
Constituição material, por seu lado, é o conjunto das regras jurídicas que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais: elementos orgânicos, limitativos e socioideológicos.
As matérias materialmente constitucionais estão na Constituição. Mas existem regras que tratam de matéria constitucional, que integram a Constituição material, mas não a Constituição formal. Exemplo é a LC 64. 
A Lei Complementar nº 64 não se encontra no ápice da pirâmide, porque não tem a forma constitucional.
Assim, o conceito de constituição material é mais abrangente do que o de constituição formal, que compreende (este último) o texto da Constituição. Existem, pois, normas materialmente constitucionais que não integram a Constituição (formal).
Constituição formal é a constituição escrita, limitada.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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