Contrato de Seguro e Tipicidade Penal
Direitos e Deveres

Contrato de Seguro e Tipicidade Penal


NOTÍCIA NO INFORMATIVO 497 DO STJ:

O CASO: uma empresa fez contrato de seguro que previa cobertura para roubo e furto do carro segurado; uma empregada da empresa, com autorização para usar o carro, deixa de devolvê-lo; após procedimento judicial de busca e apreensão da empresa contra a empregada, sem êxito, a empresa aciona a seguradora para pagar a indenização; a seguradora se recusa, alegando que a apólice cobre apenas furto e roubo, sendo que, no caso, houve apropriação indébita (já que a empregada da empresa tinha, de início, autorização para ter o carro consigo).

O JULGADO: provocado em recurso, disse o STJ que "não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor correspondente". REsp 1.177.479-PR

SEGURO FIDELIDADE: seguro é contrato que cria para uma das partes, o segurador, o dever de suportar o risco sobre determinado bem ou pessoa. O risco a ser suportado é definido contratualmente. Porém, algumas modalidades de seguro se tornaram praxe no mercado e ganham alguns apelidos que se tornam conhecidos (digo "apelidos" porque nem sempre esses nomes correspondem a alguma modalidade prevista em lei; como disse, são apelidos criados pelo mercado, a partir da cobertura proposta). Uma dessas modalidades, então, é o tal seguro fidelidade, assim apresentado pelas seguradoras: "Este seguro tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos que venha sofrer em consequência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros atos que provoquem danos a seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vínculo empregatício.ver glossário na folha online

QUESTÃO RELEVANTE: o julgado é baseado num pensamento linear que seria irretocável se vivêssemos num mundo perfeito e sem comportamentos inconsistentes. A decisão foi uma aplicação dos princípios clássicos do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Porém, a realidade é feita por comportamentos inconsistentes, ensejando outras abordagens (não excludentes da primeira)...

É bem plausível imaginar, por exemplo, que o contratante tivesse a intenção de fazer um seguro que compreendesse o tal seguro fidelidade mas, simplesmente, não foi informado dessa diferença. Afinal, vamos combinar que, para um leigo (não jurista), apropriação indébita, furto e roubo são a mesmíssima coisa. Até o próprio Direito Penal fala em coisa como ilicitude "na esfera do profano", querendo invocar essa idéia de senso comum sobre a legalidade do ato. Idéias como a função social do contrato (Código Civil, art. 421) e a preponderância da real intenção sobre a palavra manifestada (Código Civil, art. 112) devem ser lembradas no caso.



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