Desconsideração da Personalidade Jurídica - TEORIA MAIOR x TEORIA MENOR
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Desconsideração da Personalidade Jurídica - TEORIA MAIOR x TEORIA MENOR





A “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, também conhecida internacionalmente como “Disregard of legal entity” ou “disregard doctrine”, foi uma teoria construída com o intuito de mitigar o dogma da autonomia absoluta entre o patrimônio de uma pessoa jurídica e o patrimônio daqueles que a compõe. De fato, o art. 1024 do CC nos traz a regra da autonomia patrimonial das sociedades, conforme se depreende de sua leitura:


CC. Art. 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


Entretanto, tal proteção do patrimônio dos sócios não é absoluta, havendo situações em que se permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica como forma de coibir o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio em sua finalidade ou pela confusão patrimonial(confusão de seu próprio patrimônio com o patrimônio das pessoas que compõe a pessoa jurídica). Dessa forma, dispõe o art. 50 do CC:


CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



Assim, percebe-se claramente que o Código Civil de 2002 adotou a chamada “TEORIA MAIOR” sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Maior, pois são exigidos mais requisitos para a sua viabilização, permitindo a penetração no patrimônio das pessoas físicas que compõe a pessoa jurídica para o adimplemento de obrigações desta. Veja o esquema que trouxemos para facilitar a compreensão desses requisitos (clique para ampliar):



Dessa forma, havendo a demonstração do “Desvio de Finalidade” ou de “Confusão Patrimonial” na pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica desta com base na “Teoria Maior” no caso concreto, como forma de viabilizar o ressarcimento de prejuízos a credores.

Também na esteira da “Teoria Maior”, convém citar alguns enunciados importantes do CJF, que tem sido muito cobrados em provas:


Enunciado nº 7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Enunciado nº 146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o
Enunciado n. 7).

Enunciado nº 282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.


Entretanto, ainda que o STJ entenda que a Teoria Maior seja a regra para a desconsideração da personalidade jurídica, isto não impede a previsão de outros requisitos para a aplicação da “disregard doctrine” em outros ramos do direito. No mesmo sentido, veja o Enunciado nº 51 do CJF:


Enunciado nº 51 – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes  nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.


Assim, ponderando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com outros valores importantes para o ordenamento jurídico, como a tutela do consumidor e a proteção ao meio ambiente, legislações como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes e Sanções Ambientais) dispuseram menos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nestes microssistemas. Vejamos:

CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

L9605. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.


De acordo com o STJ e a quase unânime doutrina, a Lei de Crimes Ambientais e o CDC adotaram a “TEORIA MENOR” para a desconsideração da personalidade jurídica. Menor, pois são exigidos menos requisitos para sua aplicação, uma vez que basta a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade configura um obstáculo para a reparação de prejuízos ao consumidor ou ao meio ambiente.

Desse modo, verificada apenas a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para a satisfação do crédito, é sim possível a desconsideração da personalidade jurídica da PJ, com base na “Teoria Menor”, sendo dispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Para facilitar a compreensão desse tema, veja a seguinte questão da banca CESPE e o esquema que preparamos:


Sobre o tema, também recomendamos fortemente a leitura do REsp 279273 SP, no qual os ministros ARI PARGENDLER e NANCY ANDRIGHI dão uma verdadeira aula sobre o tema. Segue o link: http://goo.gl/FCgCTE


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