DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - PARTE I
Direitos e Deveres

DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - PARTE I


INTRODUÇÃO 

Quando falamos em Função Administrativa não podemos deixar de citar o art. 2º,CF/1988. Do qual extraímos dois elementos importantes que compõem os poderes designados no referido artigo; INDEPENDÊNCIA e HARMONIA, o que nos leva a estruturada e conhecida teoria dos poderes de Montesquieu.

#Divisão de poderes 


Art. 2ª. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

Em uma breve análise histórica sabemos que o poder já foi exercido de diversas formas, dentre elas destaca - se o período absolutista onde todo poder estava centralizado nas vontades do monarca o que gerava inúmeras injustiças, pois o rei agiu conforme queria, sem freios nem moderação. A história por si só mostrou que isso não é bom e por isso descentralizar o poder  pareceu ser a melhor solução. 

No nosso país os poderes são independentes porém harmônicos entre si, e regem-se pela norma maior que é a Constituição Federal, que resolveu atribuir a cada poder características e ou competências específicas. Ao mesmo tempo que a constituição garante a independência dos poderes no sentido de atribuir funções específicas para cada um onde os outros não podem contrariar, a Constituição também garante a harmonia entre esses poderes no sentido de estabelecer uma relação de cooperação estre eles. Deste raciocínio construiu-se a ideia de atividades tipicas e atípicas, desempenhadas pelos poderes, onde as atividades típicas relacionam-se com a independência e as atividades atípicas com a harmonia.

OBS: As atividades atípicas dos poderes possibilita a harmonia dos poderes evitando polarizações e o desvio do interesse para o qual cada poder foi instituído. Porém trata-se de uma espécie de exceção, por isso possui algumas características importantíssimas.

1. Só podem estar previstas na própria constituição para não ferir a independência dos poderes;
2. Devem ser interpretadas de modo restrito;
3. Não podem ser ampliadas, para não ferir a divisão dos poderes.

Tipicamente cabe ao: 


 LEGISLATIVO

Elaborar leis, criação de normas (Gerais, abstratas e genéricas). É a "inovação originária na ordem jurídica"  desempenhada pelo poder legislativo que exerce uma função primária, (no sentido de inovação jurídica), pois estabelece as normas que irão ser seguidas e aplicadas pelo Executivo e Judiciário dando-lhes uma função secundário no sentido de inovação jurídica. Isso porque como bem assevera o art. 1º, PU. CF. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O parlamento que representa o povo por meio das leis, manifestando a vontade da coletividade, o Executivo e o Judiciário por sua vez são "apenas" aplicadores da vontade do povo (Mazza, 2011, p. 56 e 57). Desta forma temos a função principal do poder Legislativo.


Função Legislativa características:


Geral = Direcionada a todos.
Impessoal = Isonomia, não beneficia nem privilegia ninguém.
Abstrata = Depende da ocorrência do fato que se enquadre na norma criada.
Inovação do direito = Função primária traz a vontade do povo.


Função atípica do Legislativo 


1. Executiva = quando administra seus bens e serviços.
2. Judiciária = quando julga autoridades por crime de responsabilidade. 

JUDICIÁRIO


Solução de conflitos, Julga / Aplica as leis, criadas pelo parlamento, ao caso concreto ( Lida com conflitos, interesses sociais. É chamado ou provocado).

Existem várias formas de resolução de conflitos, qualquer pessoa pode resolver um conflito e normalizar uma situação. Porém, apenas o judiciário a priori possui a última palavra com relação aos litígios da sociedade; isso acontece por que cabe ao Estado a resolução dos problemas entre os indivíduos, para evitar a selvageria e desequilíbrio social. O poder judiciário tem o condão de tornar imutável uma decisão através do devido processo legal, repete-se e frisa-se que os conflitos podem ser resolvidos em outras esferas ou de outras formas (lícitas), mas só no judiciário tem-se a imutabilidade da decisão. É oportuno destacar, no entanto, que o judiciário é estático, ou seja, a atividade jurisdicional é inerte depende de provocação, para resolução dos conflitos o judiciário deverá ser provocado pelo interessado.


Função Judiciária características:


Pessoal = atua de modo direcionado. 
Concreta = aplica-se ao caso concreto. 
Inerte = depende de provocação.


Função atípica do Judiciário


1. Executiva = quando administra seus bens, agentes e serviços.
2. Legislativa = quando elaboram o regimento interno de seus tribunais e as súmulas. 


EXECUTIVO   


Administra a coisa pública, Aplica/ Obedece as leis, criadas pelo parlamento, (finalidade de administrar ) Assim como o poder judiciário o poder executivo possui função secundária no sentido de agir em coerência as leis preestabelecidas pelo poder legislativo, MAS o poder executivo não é estático como o poder judiciário que precisa de provocação e sim dinâmico aplicando a lei ao caso concreto de ofício. Desta forma o poder executivo não precisa esperar pela solicitação do interessado para agir isso por que o a função administrativa que é a função típica do poder executivo é cuidar dos interesses da coletividade.


Função Executiva características:


Geral e pessoal = os atos podem direcionados a toda coletividade ou indivíduos específicos. 
Abstrata e concreta = Depende da ocorrência do fato, mas também se aplica ao caso concreto. 
Atuação direta ou dinâmica = não precisa de provocação pode ser de ofício ou por iniciativa do interessado.


Função atípica do Executivo


1. Judiciária = quando julga os processos administrativos. 
2. Legislativa = Adoção de medida provisória com  força de lei.  Art. 62, CF.

Agora iremos realmente entrar no tema FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, pois esta é a função típica do poder executivo como dito acima.

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA 


É a função típica do poder executivo exercida por agentes públicos na defesa do interesse público, observando a lei. É a atividade da administração pública atuando em nome próprio interesse alheio; com poder de império para garantia dos interesses público.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o termo função denota a ideia de alguém que atua na defesa de interesses alheios. Desta forma o direito regula basicamente dois tipos de atividades(Mazza, 2011, p. 54).

1ª Atividade Comum = atividades exercidas em nome próprio com interesse próprio.

2ª Atividade funcional = atividade exercida em nome próprio com interesse alheio.

A  função administrativa é a atuação dos agentes públicos na defesa dos interesses público, mas segundo Alexandre Mazza em seu livro Manual de direito administrativo, a expressão interesse público pode ser entendida de duas formas diferentes. (Mazza, 2011, p. 54 e 55).

1. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO = Verdadeiro interesse da coletividade.

2. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO = Interesse patrimonial do Estado.

Essa distinção pode parecer simplória, mas é essencial para distinguir o interesse que terá supremacia sobre o interesse particular, já que o Estado não pode invadir a vida privada das pessoas sem o aval de estar agindo em nome do interesse da coletividade ou interesse público primário, ou quando o interesse público secundário coincidir com o primário.


CARACTERÍSTICAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA 


1. INFRALEGAL 


Como vimos o pode Executivo desempenha função secundária no sentido de seguir as leis criadas pelo poder Legislativo. Desta forma sua atuação é infralegal, ou seja, em obediência a lei, o que nos faz lembrar do princípio da legalidade. O princípio da legalidade rege que os atos da administração pública devem estar pautados na lei, ou seja, o servidor público não deve agir conforme seu próprio arbítrio; todo ato deve estar baseado em um fundamento legal. Esta legalidade deve ser primeiramente Constitucional, ou seja, portar-se como preceitua a CF e em segundo lugar a legalidade infraconstitucional; isso significa dizer também que as leis elaboradas devem observar a CF. Desta forma lê-se lei no sentido amplo, como norma jurídica na qual a administração pública deverá pautar seus atos. Todo ato que contrarie a lei não prevalecerá, será inválido. 


2. IMPESSOALIDADE 



Os poderes atribuídos a administração pública não são personalíssimos, assim o agente público não podem considerar-se melhor que os demais indivíduos, trata - se de um poder dever que dever ser utilizado em defesa do interesse público e não próprio, como bem assevera o princípio da impessoalidade. 

A administração deve ser pautada na impessoalidade, tratando todos com isonomia, além disso o administrador não pode se valer de seu cargo para obter benefícios pessoais. Por esse princípios veda-se também o nepotismo, ou seja, a administração não pode ser utilizada para que o administrador favoreça parentes nem amigos próximos. Além disto proíbe-se a autopromoção por resultados produzidos na administração pública, a desobediência pode ter como consequência a responsabilização na lei de improbidade administrativa.

Veja o resumo: FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - PARTE II




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