Direito Civil - Arras ou Sinal
Direitos e Deveres

Direito Civil - Arras ou Sinal


II UNIDADE
Direito Civil – III


Arras ou Sinal (artigos 417 a 420)
1.Conceito, objeto e finalidade
2.Natureza Jurídica
3.Modalidades: Confirmatórias (irretratáveis) e Penitenciais.
4. Perda ou restituição em dobro & Perdas e Danos


Conceito: Arras – arrhas = garantia.
Arras ou sinal é uma garantia dada geralmente em dinheiro por uma das partes para demonstrar o interesse e a veracidade em cumprir o contrato. Porém nada impede que essa garantia seja dada por meio de um bem ao invés de dinheiro.

(Da mesma espécie vale como princípio de pagamento)
(Diferente vale como garantia e será devolvido quando adimplida a prestação.)


Objeto e Finalidade: Tornar o acordo obrigatório e assegurar para ambas as partes o direito de arrependimento.


Natureza Jurídica: As arras possuem características acessórias, ou seja, pressupões a existência de um contrato principal; não existem por si só. Além de caráter acessório as arras também possui caráter, real, pois só se caracteriza com a entrega a dita garantia, ou seja, se combinado determinado valor, é preciso que ele valor seja entregue, se for combinado determinado bem é preciso que esse bem seja entregue.


Modalidades: Existem duas modalidades de arras/sinal, a saber; confirmatórias e penitenciais.


Confirmatórias: As arras consideradas confirmatórias servem como garantia, onde a parte demonstra o interesse de pactuar, ou garantia de que cumprirá a prestação. Servem como um reforço de cumprimento do contrato. Confirma o negócio e intenta impedir que uma das partes, desista do acordo. Utilizada logo no início na, e caracterizada com a entrega da garantia, já que a arras possui caráter real.
A exemplo:
Há um pacto em que, A dará 10 bicicletas a B, como garantia A dá a B 2 bicicletas.


Penitenciais: Nesse caso a arras/sinal é utilizada como uma espécie de penalidade (convencionada entre as partes) que será utilizada caso uma das partes desista da negociação. As partes permitem reciprocamente o direito de arrependimento quanto ao que foi pactuado.


Adimplemento:


1.Se as arras forem do mesmo tipo da obrigação será considerada princípio de pagamento. Isso quer dizer que pagando uma parcela ou metade da coisa essa prestação valerá como início de pagamento e consequentemente diminuição da prestação principal.

A exemplo:
Há um pacto em que, A dará 10 bicicletas a B, como garantia A dá a B 2 bicicletas.
Assim sendo faltam apenas 8 bicicletas para completar o adimplemento da prestação, já que a garantia dada é igual a obrigação principal.


2. Se for diferente aquilo que foi dado como sinal não será computado na obrigação. Porém deverá ser devolvido, quando a prestação for adimplida corretamente.

A exemplo:

Há um pacto em que, A dará R$50.000 a B, como garantia, A dá a B 2 bicicletas.
Ora há uma diferença explicita no objeto da prestação e a garantia dada, assim ao pagar os R$ 50.000 a B, A terá o direito de ter suas bicicletas de volta.




Inadimplemento da Obrigação: (Perda ou restituição em dobro & Perdas e Danos)


Confirmatórias: Nesse caso aquele de descumprir a obrigação perderá o sinal, ou seja, o valor ou bem dado como garantia não poderá ser requerido por quem o deu. Porém, as arras ou sinal são apenas o início de indenização, as arras são apenas um mero início de indenização; a parte prejudicada poderá pedir indenização suplementar se provar prejuízo maior. Pois as arras não funcionam como estimativa de perdas e danos. Assim além da “arras” o prejudicado terá direito de requerer perdas e danos e até a continuação do contrato para cumprimento da prestação por inteiro.


Penitenciais: Nesse caso as arras tem função indenizatória, há uma cláusula de arrependimento. Nesse caso aquele que descumprir a obrigação perderá o sinal, havendo se arrependido quem a deu, perdê-la-á para outra parte; havendo se arrependido quem a recebeu, devolvê-la-á para outra parte que deu + Correção monetária + gastos com ação. Como nesse caso a “arras” tem função indenizatória não poderá haver pedido de indenização suplementar. Mesmo que haja a prova de maior prejuízo não poderá haver indenização suplementar, a não ser os gastos oriundos da ação e correção monetária.


Arras confirmatórias = pode haver indenização suplementar.
Arras penitenciais = não pode haver indenização suplementar.

Porém existe uma exceção quanto à questão do arrependimento. E está prevista no código de defesa do consumidor. Art. 49 do CDC, nesse caso não é cabível as arras penitenciais:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.



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