Direitos e Deveres
DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO - REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
INTRODUÇÃO
O regime de separação caracteriza-se por não haver comunicação de bens ainda que sejam adquiridos na constância do casamento. Assim o patrimônio adquirido antes ou durante o casamento não se comunica, ou seja, em uma eventual partilha teoricamente não precisam dividir bens. Desta forma existem dois patrimônios diferentes um do homem e outro da mulher, também não entram na partilha os passivos (dívidas), salvo se contraída para as necessidades do casal.
Como não se trata do regime legal; para que o casamento seja regido pela separação de bens deverá ser escolhido no pacto antenupcial pelos nubentes. No entanto esse regime também podo ser imposto ao casal quando presentes alguns elementos.
IMPOSIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO
Nas hipóteses abaixo os nubentes deverão casar em regime de separação de bens.
1. CAUSAS DO ART. 1.523, CC
São as causas de suspensão do casamento, ou impedimentos relativos que se sanados os nubentes não serão mais obrigados a adotar o regime de separação. Nos incisos do artigo em análise percebemos a preocupação do legislador em proteger o patrimônio do herdeiro, ex-cônjuge, curatelado e tutelado. Assim não devem casar os citados no art. 1.523, mas se casarem será imposto o regime de separação, salvo se comprovarem que não haverá prejuízos para o herdeiro, ex-cônjuge, curatelado e tutelado.
Não devem casar:
- Viúvo ou viúva que tiver filho do falecido antes da realização inventário
- Viúvas antes de 10 meses, pois pode estar gravida.
- Divorciado antes da partilha dos bens,
- Curador com seu curatelado e tutor com o seu tutelado. Os familiares (ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados) do tutor ou curador também não podem.
2. CAUSAS DO ART. 1.641, CC
- Maior de 70 anos, pois pessoas mais velhas podem ser vítimas de casamentos interesseiros;
- Inobservância das causas suspensivas art. 1523, CC, que já vimos acima.
- Dependem de suprimento judicial, aqueles que em idade núbil tem a recusa injustificada de um dos pais. Assim dependem de autorização do juiz para suprir a negativa do pai / mãe.
Desta forma percebemos que o regime de separação de bens pode ser convencional ou legal.
Convencional = quando as partes escolhem adotar esse regime de separação de bens.
Legal = quando é uma imposição a adoção do regime de separação de bens.
CONSEQUÊNCIAS
A escolha pelo regime de separação de bens tem como consequências
- Bens ficam incomunicáveis;
- Bens podem ser alienados, gravados de ônus real sem a necessidade da outorga uxória;
OBS: Dívidas para aquisição de coisas necessárias a família ou do casal se comunicam.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Cada cônjuge possui administração exclusiva de seus bens, art. 1.687, CC/2002. Embora seja separação de bens ambos devem contribuir com as despesas da casa ou do casal, proporcionalmente, ou seja, quem ganha mais ajuda mais quem ganha menos ajuda menos; podendo ser requerido em juízo eventuais prejuízos sofridos em virtude da não cooperação. Assim como nos demais regimes os nubentes podem fazer alterações quanto a este regime no pacto antenupcial, art. 1688,CC/2002.
SÚMULA 377/STF
A polêmica súmula 377/STF diz que: No regime de separação legal de bens, comunica-se os adquiridos na constância do casamento.
De início percebemos que isso desconstrói toda a lógica trabalhada até agora a repeito do regime de separação de bens, mas os julgados a respeito do assunto entendem que esses bens adquiridos na constância do casamento para serem objeto de partilha devem ser fruto de esforço conjunto, ora se ambos contribuíram para a aquisição do bem mesmo que indiretamente, nada mais justo do que a realização da partilha, porém a divisão irá depender da análise do judiciário e de cada caso concreto, pois a lógica deste regime ainda é a da incomunicabilidade.
Vale frisar também que a súmula diz respeito a separação legal assim correspondendo as hipóteses previstas no artigo 1.641,CC onde o regime é imposto aos nubentes.
Em caso de falecimento de um dos nubentes deverá ser analisado o seguinte:
- Se o falecido deixou descendente = o cônjuge sobrevivente não herdará os bens do falecido.
- Se o falecido deixou apenas ascendentes = o cônjuge sobrevivente herdará de forma concorrentes, ou seja, será dividido entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes de igual modo.
- Se o falecido não deixar ascendentes nem descendente = o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade.
Obs. Essas regras também serão objeto de discussão judicial.
Parte da doutrina defende que o código civil de 2002 revogou a súmula 377/STF unificando o regime de separação sendo o legal e o convencional a mesma coisa, embora não desprezem a ideia da força conjunta para a aquisição do bem. Porém é oportuno falar que toda essa questão do direito do outro cônjuge em caso de divórcio ou morte não é pacífico,
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