Direito Empresarial - AVAL
Direitos e Deveres

Direito Empresarial - AVAL



Conceito:
O Aval é um ato cambiário no qual terceiro garante o pagamento do título de crédito em prol de uma outra pessoa. Sendo esse terceiro o avalista e a outra pessoa o avalizado.
O aval é uma garantia pessoal dada por terceiro. Fazendo surgir a figura do avalista e avalizado, sendo o avalista o terceiro que mesmo não tendo vinculo com a relação inicial obriga-se a garanti-la e o avalizado que tem  sua dívida avalizada pelo avalista. 
Não é incomum o não pagamento de dívidas; e um dos meios para evitar o não pagamento é através do aval. O aval dá uma credibilidade maior ao devedor e uma segurança maior ao credor. 

Formalização:
O Aval se configura com a simples assinatura do avalista na face ou anverso do título, ou ainda no verso desde que acompanhada de expressão que identifique a vontade de avalizar ou não a contrarie. O aval deve sempre constar no próprio título de crédito.
Assim simples assinatura no anverso ou face do título sem qualquer indicação será aval. E simples assinatura no verso do título sem qualquer indicação valerá como endosso.

Espécies:
Simultâneo ou Sucessivo: Inicialmente faz-se necessário entender que para se entrar nessa vertente é preciso ter no mínimo duas pessoas como avalistas.
Simultâneo : Quando duas pessoas avalizam ao mesmo tempo uma única pessoa, ou seja, um devedor tem dois avalistas que garantirão o pagamento do título de crédito cada um respondendo por parte da dívida.
Avais em branco e superpostos conforme decisão do supremo tribunal federal também serão considerados simultâneos. Súmula 189 STF.

Sucessivo: Nesse caso configura-se aval do aval. Um avalita garante outro avalista para garantir o pagamento do título de crédito, cada um sendo responsável pelo todo. 

Branco: O aval em branco é aquele cujo o nome do avalizado NÃO vem especificado.

Preto: O aval em preto é aquele cujo o nome do avalizado VEM especificado. 

Total: Quando o avalista garante a totalidade da dívida do avalizado. As leis específicas de cada título de crédito determina se ele será total ou parcial, a saber o cheque, a letra de câmbio e a nota promissória permitem aval total ou parcial. Já os demais casos permitem apenas o aval total como previsto no P.U Art.897,CC 

Parcial: Quando o avalista garante parte da dívida do avalizado. Apenas o cheque, a letra de câmbio e a nota promissória permitem aval parcial. Lei 7357/88 art.29 e Lei 5763/66 art.30.

Autonomia: 
O aval é autônomo assim, havendo falência ou qualquer motivo que afaste o avalizado da relação o avalista ainda continuará obrigado. 
                                                     AVAL x FIANÇA
1. Aval: é uma Garantia cambial está diretamente ligado aos títulos de crédito e só poderá existir em títulos de crédito. 
1. Fiança: é uma Garantia contratual e está ligada aos contratos. 
2. Aval: é Autônomo, a obrigação do avalista não se desfaz se houver morte ou concordata do avalizado. 
2. Fiança: é Acessório, o credor volta-se ao devedor e se este não pagar é que poderá cobrar do fiador. 
3. Aval: responsabilidade solidária, ou seja, o credor pode requerer direto do avalista o que lhe é devido.
3. Fiança: Benefício de ordem o fiador pode expressar em cláusula contratual se sua responsabilidade será solidária ou subsidiária, sendo a última o modo mais comum, onde cobra-se primeiro do afiançado e no caso de não pagamento cobra-se do fiador. 
4. Aval: Deve constar no próprio título ou instrumento da obrigação principal. 
4. Fiança: Pode ser feita em instrumento separado. 

Pontos em comum:
1. São garantias pessoais. 
2. Exigem vênia conjugal, ou seja, a anuência do cônjuge que só será dispensada em casos de separação obrigatória de bens. 




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