DIREITO EMPRESARIAL - Efeitos da decretação da sentença de falência.
Direitos e Deveres

DIREITO EMPRESARIAL - Efeitos da decretação da sentença de falência.



Efeitos da decretação da sentença de falência.

De modo geral os efeitos são:

Responsabilização dos sócios com responsabilidade ilimitada:Quando se fala em falido deve se pensar no empresário, na sociedade empresária e também nos sócios de responsabilidade ilimitada. Diferentemente da lei anterior à nova lei de falência 11.101.2005 traz essa novidade incluindo o sócio de responsabilidade ilimitada na condição de falido também.

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.

Fixação do termo legal: Esse termo, que é um lapso de tempo, poderá retroagir até 90 dias contados do pedido de falência ou do primeiro protesto por falta de pagamento. Isso ocorre visando resguardar a massa falida, estando os atos do falido propensos à nulidade, ou seja, os atos praticados nesse período são revogáveis.

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

  II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

Confecção de lista dos credores: No processo de falência o administrador judicial terá que montar o quadro de credores; que deverá compor além daquele que solicitou a ação de falência todos os credores do falido. Esse quadro será estruturado com base nas nomeações feitas pelo próprio falido indicando quem são seus credores e também pela habilitação de crédito. Ou ainda pelos mecanismos abaixo:

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Indicação do prazo para habilitação do crédito: Quando o administrador fizer o quadro de credores o mesmo deverá ser divulgar para que no prazo de 15 dias os credores não mencionados habilitem seus créditos ou corrijam informações, mediante prova da existência do crédito obviamente.

Art. 7º § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido: Como os bens do falido respondem no processo de falência para pagar os credores, é entendível que todas as ações contra o credor sejam unas e corram perante o juiz universal. Exceções:

  Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

        § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

        § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

# Nos casos acima descritos não haverá a suspensão.

Indisponibilidade de bens: Assim que for decretada a falência o falido perde o direito de administrar e dispor de seus bens, sendo essa prerrogativa agora responsabilidade do administrador judicial; porém o falido poderá fiscalizar como está sendo gerenciada a falência e observar se estão sendo destinados ao fim legal, podendo inclusive entrar com recurso cabível, pois ainda é proprietário dos bens.

Anotação do termo falido: A partir da decretação da sentença o falido fica inabilitado de exercer qualquer atividade empresarial até se extinguir suas obrigações. Essa é mais uma consequência da decretação da sentença e inclusive está muito claro na lei.

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

Inabilitação do falido: como descrito acima!! A partir da decretação da sentença o falido fica inabilitado de exercer qualquer atividade empresarial até se extinguir suas obrigações.

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Convocação da Assembleia dos credores: assembleia geral dos credores será convocada pelo juiz, em edital e jornais de grande circulação com antecedência mínima de15 dias a pedido do administrador judicial ou dos próprios credores. Este é o principal órgão do processo e dá força ativa aos credores, além da escolha da forma na qual os bens do falido serão alienados outra atribuição é a formação do comitê de credores que irá fiscalizar o administrador judicial.

Formação da massa falida objetiva: Arrecadação de todos os bens do devedor exceto os empenhoráveis, para formação do ativo destinado ao pagamento dos credores.


Observação: Existem outros efeitos causados pela decretação da falência, uma boa dica é consultar a página do livro Curso de Direito Empresarial esquematizado de André Ramos Santa Cruz na página 556. Pois lá ele fez um quadro relacionando os efeitos quanto ao falido, quanto aos bens do falido, quanto aos contratos dos credores e quanto aos credores.



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