Direito Natural - Concepção de Miguel Reale
Direitos e Deveres

Direito Natural - Concepção de Miguel Reale


Enviado por: Wagner Miguel Ledur
Autoria de: Paulo Roberto Rocha De Jesus

No entendimento de Miguel Reale, há dois tipos de concepções do Direito Natural: o transcendente e o transcendental.

O Direito Natural Transcendente é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, qualquer que seja ela ou o período histórico. Os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Percebe-se então que há uma consonância entre duas ideias que marcaram o estudo do Direito Natural: a que diz ser este fruto da vontade de Deus e a outra que defende a capacidade racional do homem como definidora de tal direito.

As leis positivas estão então submissas ao Direito Natural, pois este está num plano superior, metafísico, atuando como delimitador, estabelecendo o que é fundamental e como o legislador, humano, poderá agir na criação das normas.

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