DIREITO PENAL - PARTE GERAL NOÇÕES INICIAIS
Direitos e Deveres

DIREITO PENAL - PARTE GERAL NOÇÕES INICIAIS


                                    INTRODUÇÃO 


Olá vamos iniciar uma maratona de direito penal este é o primeiro resumo de muitos que iremos fazer; alguns resumos serão pequenos e outros mais longos variando de acordo com o assunto, mas mesmo quando forem resumos pequenos complemente seus estudos lendo o tema em um livro ou em outros resumos e não esqueça de fazer exercícios para fixar a matéria e ter certeza de que você está dominando ou não o assunto. 

CONCEITO DE DIREITO PENAL


É o ramo do direito que busca selecionar as condutas nocivas a sociedade dando-lhes sanções; a pena no caso dos imputáveis e a medida de segurança no caso dos inimputáveis.

Também poder ser entendido como o ramo do direito público que define as infrações criminais, levando em consideração dentre outros elementos a reprovação social da conduta e que estabelece as normas sancionadoras destas infrações, que irão reprimir os delitos dando-lhes suas devidas penas. 

Desta forma o direito penal tem que ser entendido como a última ratio (última razão ou último recurso), pois é mais severo, mas essa é uma questão que veremos melhor quando falarmos dos princípios do direito penal. Assim, quando o agente pratica condutas estabelecidas na legislação criminal como crime estará sujeito a respectiva pena.

FINALIDADE DO DIREITO PENAL 


"A finalidade do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade". Por isso trata de temas como a vida, a liberdade sexual, a integridade física, a segurança dentre outros temas. Embora as penas sejam bem expressivas e ganhem destaque como instrumento utilizado pelo direito penal
essa não é a finalidade do mesmo. A pena é uma consequência para o agente que ignora dispositivo penal e atua de forma divergente indo de encontro com o direito penal e ferindo sua finalidade que é PROTEGER bens jurídicos importantes. Esses bens jurídicos possuem caráter especial e são selecionados segundo um critério político e não econômico, por acreditar que os demais ramos do direito não são suficientes para protegê-los. 

Vale frisar no entanto que existem criticas a essa finalidade posto que o direito penal é aplicado apenas depois da realização do crime, ou seja, quando o bem jurídico já foi lesado. No entanto prevalece o entendimento de que sua finalidade seja sim de proteger, além disso temos os crimes formais e também a tentativa como suficiente para imputação em inúmeros casos que corroboram com a ideia dominante. 

DIREITO PENAL OBJETIVO


É conjunto de normas penais criadas por meio do poder legislativo Federal destinadas a proteger os bens jurídicos mais importantes e penalizar os que se enquadrarem nas condutas tipificadas por esta legislação. Exemplo: Código Penal e leis especiais. 

DIREITO PENAL SUBJETIVO


Refere-se ao poder de punir do Estado, ou seja, o jus puniend. É a titularidade que só o Estado tem de punir as condutas tipificadas ou elencadas como criminosas, já que tomou para si essa função.

É oportuno salientar que ao particular cabe o jus persequendi ou jus accusationis que é o direito de demandar ou ir em juízo pleitear a condenação de seu suposto agressor. Isso significa dizer que mesmo nos casos em que a ação é iniciada pelo querelante, este nunca terá o poder de punir nem o obrigar a executar sua pretensão, pois o jus puniend pertence apenas ao Estado e é indelegável. 

Existem 3 limitações ao Direito Penal Subjetivo 

Temporal = Quando prescrito o crime o Estado não pode mais utilizar-se do jus puniend. O direito não socorre os que dormem. Porém precisamos sempre lembrar que existem crimes que não prescrevem (Racismo e ação de grupos armados).

Espacial = Observado o princípio da territorialidade, via de regra a lei penal brasileira só se aplica no território brasileiro.

Modal = Respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana. 







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