DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS EM ESPECIE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
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DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS EM ESPECIE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU


 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU



O IPTU trata-se de um imposto Municipal, ou seja, a CF/88 deu ao município a competência para instituir e cobrar o tributo. Como o próprio nome sugere o imposto incide sobre a propriedade predial e territorial urbana. 

Áreas Urbana 

O artigo 32, §1º,CTN. Nos leva a entender que será considerado como área urbana aquilo que estiver definido na lei municipal nesse sentido, ou seja, a lei dirá o que corresponde a área urbana do município, porém para o município não querer incluir tudo como área urbana exige-se a observação de pelo menos dois requisitos ou melhoramentos presentes no art. 32,§1º e incisos. 

REQUISITOS/ MELHORAMENTOS: 

        Meio fio ou calçamento, com canalização de água pluviais; 
       Abastecimento de água;
       Sistema de esgoto sanitários; 
       Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
       Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros  do imóvel                      considerado. 

 Área urbanizável 

Seriam as áreas destinadas a urbanização ou expansão urbana, podemos entender melhor com a leitura do  o artigo abaixo:  

o art. 32,§2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. 

Isso significa dizer que além dos imóveis situados nas áreas tipicamente urbanas, os situados em área urbanizável também deverão pagar IPTU. 

BASE DE CÁLCULO 

Valor venal do imóvel, valor de mercado ou valor de venda, mesmo que a venda tenha sido feita pela metade do preço de mercado o IPTU vai se basear no valor que esse imóvel realmente possui no mercado. Para não haver fraude do ITBI o valor de mercado é o valor mínimo para base de cálculo. 

FATO GERADOR 


O fato gerador conforme preceitua o art . 32 CTN.  Se configurará com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado DENTRO da área urbana. 

- Propriedade = Poder de uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela.

- A posse = Exteriorização da propriedade, basta ter a posse da coisa, externar alguns poderes inerentes a propriedade tais como: uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela. 

- O domínio útil = Enfiteutas

CARÁTER FISCAL 

No caso do IPTU caracteriza-se o caráter fiscal, ou seja, o intuito principal do imposto é a arrecadação de recursos para o Município. Desta forma obedece ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena.

Porém isso não significa dizer que o IPTU também não tenha caráter extrafiscal ele também serve para assegurar a função social da propriedade impedindo que os imóveis sejam subutilizados (destinado a nada). E isto nos leva a análise da progressividade das alíquotas conforme prevê o art. 182,§4º, II, CF/88.

PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA 

1. NO TEMPO 

Os proprietários que não utilizarem a propriedade deixando - os subutilizados com o passar do tempo; terá como consequência a incidência do IPTU progressivo no tempo. Isso significa dizer que  sua alíquota será elevada. 

Porém o valor não pode passar do dobre nem ultrapassar 15% e também só poderá progredir em 5 anos. Esse cuidado para não haver progressão desenfreada ocorre em virtude de uma das características dos tributos seja não constituir sanção e nem ter caráter confiscatório. Essa modalidade de progressividade tem caráter extrafiscal pois, visa impedir a subutilização da propriedade. 
 

2. VALOR DO IMÓVEL 

A EC 29/2000 permitiu que a progressividade do IPTU seja realizada em função do valor do imóvel, pois torna a alíquota mais isonômica, já que subentende-se que aqueles que possuem imóveis mais valiosos possuem maior capacidade contributiva dos que os que possuem imóveis menos valiosos. Essa modalidade de progressividade tem caráter fiscal pois, visa fazer quem pode mais contribuir mais e consequentemente aumentar a arrecadação do Município. 

3. A localização e o uso (para que usa) também podem interferir na alíquota.

- Áreas com mais serviços públicos vão ter alíquota maior do que áreas com menor realização serviços públicos. 

- Se o uso é residencial será uma alíquota se for uso comercial será outra alíquota. 

As características ditas acima podem ser combinadas e isso nos leva a entender que em alguns casos a alíquota do IPTU pode resultar de várias combinações diferentes. 














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