DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS EM ESPECIE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Direitos e Deveres

DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS EM ESPECIE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR


IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR


Art . 153, CF. Compete a União instituir imposto sobre:


VI - propriedade territorial rural



O ITR é um imposto Federal, de competência da União muito parecido com o IPTU (imposto municipal), pois ambos versam sobre bens imóveis. Por isso é fundamental a diferenciação entre eles para sabemos quando deve ser cobrado o ITR ou quando será cobrado o IPTU. 

ITR = Imposto que incide sobre a propriedade territorial. O imposto Federal recai sobre imóveis rurais levando em consideração apenas o território, ou seja, a terra nua. O que o torna menos oneroso que o IPTU. 

IPTU = Imposto que incide sobre a propriedade territorial e predial. O imposto Municipal recai sobre imóveis urbanos levando em consideração o "prédio " (construção) e o território, ou seja, conta o espaço e o imóvel. O  que o torna mais oneroso do que o ITR.

CRITÉRIOS DE DIFERENCIAÇÃO 

1. LOCALIZAÇÃO FÍSICA 

1. 1 Imóvel Urbano - área urbana ou de expansão urbana / urbanizável = IPTU


1. 1. 1 Áreas Urbana 

O artigo 32, §1º,CTN. Nos leva a entender que será considerado como área urbana aquilo que estiver definido na lei municipal nesse sentido, ou seja, a lei dirá o que corresponde a área urbana do município, porém para o município não querer incluir tudo como área urbana exige-se a observação de pelo menos dois requisitos ou melhoramentos presentes no art. 32,§1º e incisos. 

REQUISITOS/ MELHORAMENTOS: 

        Meio fio ou calçamento, com canalização de água pluviais; 
       Abastecimento de água;
       Sistema de esgoto sanitários; 
       Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
       Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros  do imóvel                      considerado. 

1.1.2  Área urbanizável 

Seriam as áreas destinadas a urbanização ou expansão urbana, podemos entender melhor com a leitura do  o artigo abaixo:  

o art. 32,§2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. 

Isso significa dizer que além dos imóveis situados nas áreas tipicamente urbanas, os situados em área urbanizável também deverão pagar IPTU. 

Disto podemos concluir que a incidência do ITR ,o imposto Federal que iremos analisar nesse resumo,  deverá observar a lei Municipal no que se refere a área urbana e ou urbanizável. 

1.2 Imóvel Rural - área rural ou não urbana = ITR

Do exposto percebemos que o ITR irá incidir sobre os imóveis fora da área urbana ou urbanizável definida na lei do Município e levará em consideração apenas a terra nua, assim o "prédio" rural não sofrerá essa tributação. 

2. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. 


Embora o CTN tenha adotado o critério da localização para diferencia se irá ocorrer a incidência do ITR ou do IPTU a legislação agrária adotou o critério de observação das características do imóvel ou sua destinação para realizar o diferenciamento. Assim todo imóvel destinado a produção agrícola, avícola, pecuária etc. Terá o ITR como imposto devido e não o IPTU, independente de sua localização, seguindo a lógica da legislação agrária. Inclusive o STJ já deu uma decisão dizendo que as características do imóvel devem ser observadas. Assim  o ITR incidirá sobre imóveis localizados em áreas não urbanas e ou aqueles com destinação rural. 

FATO GERADOR DO ITR 

O fato gerador conforme preceitua o art . 29, CTN.  Se configurará com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado fora da área urbana. 

- Propriedade = Poder de uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela.

- A posse = Exteriorização da propriedade, basta ter a posse da coisa, externar alguns poderes inerentes a propriedade tais como: uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela. 

- O domínio útil = Enfiteutas 

BASE DE CÁLCULO 

A base de cálculo será o valor fundiário do imóvel, ou seja, a terra nua. Desta forma exclui-se tudo aquilo que foi implantado ou modificado, não entrando na tributação as características abaixo;

- As construções 
- Instalações 
- Benfeitorias 
- Culturas permanentes e temporárias 
- Pastagens cultivadas e melhoradas 
- Florestas plantadas

ALÍQUOTA 

A alíquota do ITR é designada de forma progressiva contrapondo a utilização ou produtividade da propriedade e o seu tamanho. Assim as propriedades mais produtivas terão alíquota menor e as menos produtivas terão alíquota maior. Sendo a menor alíquota 0,03% e a maior alíquota 20%

CARÁTER EXTRA FISCAL 

O ITR é utilizado para estimular o uso produtivo da propriedade garantido o princípio da utilização social da mesma e impedir que fiquem sem destinação ou utilização.Assim visa evitar a manutenção de propriedades improdutivas. Porém mesmo tendo esse caráter regulador o ITR está sujeito ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena. 

REPARTIÇÃO DE RECEITA 

50% do ITR vai para o Município, se este optar por arrecadar e fiscalizar ficará com 100% do arrecadado com o imposto. 

IMUNIDADE DE PEQUENAS GLEBAS 

Como bem sabemos a imunidade é uma forma de limitação ao poder de tributar e neste caso é dada aos proprietário de pequenas glebas desde que preenchidos alguns requisitos. 

1. Pequena gleba = 30 a 100 ha a depender da localização. 
- Igual ou inferior a 100 ha - Se localizada na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e sul Mato - grossense.
- 50 hs - Se localizada em município do Polígono das secas ou na Amazônia Oriental.
- 30 ha - Quando localizada em qualquer outro município. 
2. O proprietário não pode possuir outro imóvel. 
3. Exploração feita pelo proprietário ou sua família.

CONTRIBUINTE 

Será o proprietário, o possuidor ou o titular de domínio útil do imóvel localizado fora da área urbana obedecendo o que o direito civil diz ser  proprietário, possuidor ou  titular de domínio útil. 

LANÇAMENTO 

O lançamento é realizado por homologação, ou seja, o contribuinte lança os valores devidos sem o exame prévio da autoridade tributária, porém essa autoridade quem vai verificar se o procedimento foi feito de modo correto e estando tudo certo homologará, mas esta ainda pode lançar de ofício valores que considere que deva constar e o contribuinte não os informou. 









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