DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS FEDERAIS, NOÇÕES INICIAIS
Direitos e Deveres

DIREITO TRIBUTÁRIO II - IMPOSTOS FEDERAIS, NOÇÕES INICIAIS


DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS FEDERAIS - NOÇÕES INICIAIS 


Antes de adentrarmos nos estudos sobre cada um dos Impostos Federais, é preciso entender ou relembrar a competência atribuída a União para instituição de impostos.

A União conforme atribuição da Constituição Federal possui competência para instituir e exigir os chamados Tributos Federais, ou seja, os tributos pertencentes a União. Embora exista um leque de impostos federais já instituídos a competência da união não foi esgotada, assim novos impostos ainda podem ser criados pela União. 

A competência da União para instituir impostos divide-se em: 

1. Competência Ordinária/Privativa: 

Refere-se aos impostos pertencentes apenas a União, ou seja, só a mesma pode criar esses impostos. Nesta competência estão todos os tributos criados até então pela União a saber: II, IE,IR,IPI,IOF,ITR, IGF. A União pode usá-los constantemente.

Obs. O imposto sobre grandes fortunas (IGF ) ainda carece de regulamentação.

2. Competência Extraordinária:

Diferente da competência ordinária que também vai ser encontrada nos outros entes políticos, ou seja, os outros entes também possuem impostos só seus, a competência extraordinária pertence apenas a União pois, foi a quem a Constituição atribuiu o poder de instituir os impostos usados em casos de guerra ou eminência de guerra; os chamados impostos extraordinários de guerra IEG art. 154,II, CF. Vale salientar que esses impostos são temporários, assim perdurarão apenas o tempo correspondente a duração da guerra que o motivou. 

Pelo caráter de urgência que esses impostos possuem não exigem lei complementar, podendo ser instituído por lei ordinária ou medida provisória, eles podem ser cumulativos,  podem possuir a mesma base de cálculo e fato gerador de outros impostos já existentes. 

3. Competência Residual: 

Trata-se do poder para em tempos de paz instituir novos impostos que ainda não conhecemos pois, não existem. Assim entende-se como uma competência atribuída a União visando necessidades futuras. Porém para o execício da competência residual a União precisa atrelar para os seguintes requisitos (cumulativos). 

3.1. Criação por meio de lei complementar -  Como bem sabemos os tributos são instituídos por meio de lei ordinária porém os impostos residuais estão entre as 4 exceções a esta regra e por isso devem ser instituídos por lei complementar. 

3.2. Devem ser NÃO cumulativos - Assim a União não pode instituir o II Residual pois, ficaria cumulativo a II ordinário. Essa estipulação serve como uma forma de não sobrecarregar o contribuinte. 

3.3. A base de Cálculo e Fato Gerador - Não podem ser iguais a de impostos já existentes, ou seja, o imposto tem que ser realmente novo, fruto de necessidades futuras que serão a inspiração para União criá-los. 
























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