DIREITO TRIBUTÁRIO I - CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Direitos e Deveres

DIREITO TRIBUTÁRIO I - CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS


                                         INTRODUÇÃO 


A classificação dos tributos além de um agrupamento coerente dado aos tributos nos auxilia a entender a função de cada espécie de tributos, as regras e elementos que guiam cada um.O Supremo Tribunal Federal - STF, adotou a classificação pentapartida quanto as espécies de tributos existentes no nosso ordenamento. Porém não há entendimento unanime na doutrina quanto a classificação dos tributos, nem todos os doutrinadores concordam com a decisão do STF. Alguns doutrinadores defendem a classificação tripartida, pois no art. 5ª do CTN, estão descritos apenas 3 espécies de tributos, os denominados TRIBUTOS CLÁSSICOS:  IMPOSTOS, TAXA e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 

No entanto a Constituição Federal de 1988 que é posterior ao CTN, em uma reanálise trouxe para o rol de tributos mais duas hipóteses: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. Por isso a classificação pentapartida adotada pelo STF reconhece como espécies de tributos os clássicos mais os trazidos pela CF. 

IMPOSTOS, TAXA e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

Os tributos podem ser classificados da seguinte forma:

QUANTO A ESPÉCIE 


IMPOSTOS, TAXA e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

#OBS: As espécies serão trabalhadas mais a frente nos próximos resumos.


VINCULADOS

Os tributos vinculados são aqueles ligados a atividade Estatal, cujo fato gerador é a realização de um atividade do Estado. A cobrança do tributo depende de uma contraprestação do Estado assim só podem ser cobrados se o Estado colocar a disposição do contribuinte serviço ou benfeitoria. São exemplos de tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria.


NÃO VINCULADOS

Ao contrário dos vinculados, os tributos não vinculados, não estão ligados a uma atividade Estatal, ou seja, não relacionam-se a uma contraprestação do Estado. Os próprios particulares que por meio de suas atividades incorrem no fato gerador do tributo; os impostos são tributos não vinculados. Ex: Auferir renda = Fato gerador do IR.


DIRETOS

Os tributos direitos tem caráter, uti singule, pois em uma pessoa determinada reúnem-se as características de contribuinte, ou seja, sujeito passivo. Uma outra noção a ser observada é que os impostos direitos são cobrados diretamente ao contribuinte, que realizou o fato gerado e gerou a obrigação de pagar. Ex. Imposto de Renda.

INDIRETOS

Os tributos indiretos são aqueles que o contribuinte não paga diretamente, na verdade o verdadeiro sujeito passivo do tributo pode transferir o valor pago para terceiros, embutindo os valores nos preços. Ex. Determinada empresa dever recolher ICMS e ou IPI de suas mercadorias, ela é o sujeito passivo que irá repassar o valor do tributo ao Estado, mas esta empresa recolhe o dinheiro dos seus clientes, colocando os preços já com a margem necessária para pagamento do tributo. 

PROPORCIONAL

São tributos com alíquotas "fixas" não existem variações de alíquotas dentro do mesmo tributo, havendo fato gerador todos irão pagar com base na mesma alíquota. Existe uma porcentagem única incidente sobre incidente sobre a matéria tributável. 

PROGRESSIVO

São tributos que possuem alíquotas variáveis, observando critérios. Nesse caso dentro de um mesmo tipo de tributo podemos ter alíquotas diferentes. Um grande exemplo é o IPTU que é um tipo de imposto com alíquotas variáveis e crescentes. Para entender melhor leia um resumo sobre este imposto clicando AQUI - IPTU

FISCAL

São tributos com finalidade marcadamente arrecadatória, nos quais o Estado visa obter dinheiro ou receita para manutenção dos serviços públicos e do próprio Estado, mas não a obtenção de lucro e sim custeio e realização social. São exemplos: IR, ICMS, ISS. Por isso devem obedecer as limitações ao poder de tributar, do contrário o Estado poderia de modo extremamente exagerado cobrá-los dos particulares.

EXTRAFISCAL

São tributos cuja finalidade principal não é a arrecadação mas, sim a intervenção na economia, regulando preços e mercados, incentivando e ou desestimulando atividades econômicas no país conforme julgar necessário. São exemplos: IPI, II, IE,IOF. Ao diminuir a alíquota do imposto de exportação IE, o estado está incentivando a compra de nossos produtos por outros países, ao aumentar a alíquota do imposto de importação II,o Estado está desestimulando a entrada de produtos para valorização do mercado interno. 

#OBS: A classificação de tributos como fiscal ou extrafiscal é observada quanto a característica dominante, por isso esses elementos podem ser percebidos em ambos os casos.

PARAFISCAL

São tributos destinados aos interesses de categorias econômicas ou profissionais, ou seja, destinados ao custeio de atividade paraestatal (que anda ao lado) exercida por entidades privadas, com com finalidade social ou público. Ex. Sistema "S" (SESI- SENAI- SENAC-SEST-SENAT e SEBRAE).








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