DIREITO TRIBUTÁRIO II -NOÇÕES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Direitos e Deveres

DIREITO TRIBUTÁRIO II -NOÇÕES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO


NOÇÕES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL TRIBUTÁRIO 



Para entendermos os processos administrativos e judiciais tributários, ou seja, os litígios na esfera tributária; precisamos entender primeiro o que vem a ser crédito tributário e termos pelo menos uma noção básica de como esse crédito se forma. Nesse resumo iremos estudar noções de processo administrativo e judicial tributário para entendermos como surge o crédito tributário, quando a Fazenda pode cobrar esse crédito e o que o contribuinte pode fazer para se defender em casos de imputação errônea de dívida. Desta forma existem alguns passos que devem ser seguidos para o surgimento e cobrança do crédito.

1. A lei = Umas das 5 características pertinentes a todos os tributos é que eles são instituídos por lei e essas leis trazem as hipóteses de incidência do tributo, ou seja, corresponde a algo hipotético.

2. Fato gerador = É a concretização ou realização da hipótese prevista em lei é um acontecimento um dado da realidade.

3. Obrigação Tributária principal = É a obrigação de pagar. Surgindo um dever de natureza patrimonial.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 


Porém a apesar da ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária principal esta obrigação por si só não autoriza ou nem permite que a Fazenda Pública tome medidas coercitivas contra o sujeito passivo. A obrigação tributária não é exigível, pois nessa fase ainda não é liquida e certa. Essa inexigibilidade inicial se dá por questões meramente operacionais, já que quando a obrigação surge a Fazenda ainda não tem todas as informações necessárias para exercer os atos de cobrança.

A obrigação tributária surge com interrogações que devem ser respondidas, já que se a Fazenda Pública não resolver essas questões não poderá realizar cobranças, pois como dito acima a obrigação tributária não é dotada de liquidez nem de certeza e por isso não pode ser cobrada.

São três questões que surgem juntamento com a obrigação tributária.

1. Existe realmente uma obrigação tributária ?

2. Quem é o devedor ?

O sujeito passivo pode ser chamado contribuinte ou responsável tributário; normalmente a lei estabelece que será a pessoa que realizou o fato gerado, mas a lei pode atribuir a terceiro a responsabilidade de pagar. O fiscal deve imputar a dívida a pessoa certa do contrário dará ensejo a litígios tributários.

3. Quanto é a obrigação ?

Para responder esses questionamentos exige-se a atuação de um fiscal de tributos e essa busca de informações e respostas é denominada lançamento; ato vinculado, privativo da autoridade administrativa, ou seja, apenas os fiscais de tributo podem fazer o lançamento.

Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

É a partir do lançamento que surge o crédito tributário o que permitirá a Fazenda a efetuar as cobranças. Assim o lançamento é a resposta ou esclarecimento para os questionamentos que surgem junto com a obrigação tributária.

A obrigação tributária e o crédito tributário tem a mesma natureza a diferença é que a obrigação surge antes do lançamento e por isso não é tão claro e específica e, o crédito tributário surge depois do lançamento onde todas as questões foram sanadas por isso o crédito tributário é liquido, certo e exigível autorizando a  Fazendo a realizar atos de cobrança tais como: inscrição na dívida ativa, penhora dos bens, e etc. De forma podemos perceber que o lançamento é imprescindível para que a Fazenda possa realizar suas cobranças, pois sem o lançamento o crédito tributário não nascerá.

PRAZOS 

Existem alguns prazos importantes em direito tributário que todos nós precisamos entender como funcionam para não confundirmos e aplicá-los de forma correta. 

- Para realização do laçamento que é um ato investigatório que não desabona a ninguém, corre o prazo DECADENCIAL de 5 (cinco) anos. Vale frisar que este prazo é apenas para o lançamento, pois os atos de cobrança serão realizados por procuradorias que são agentes distintos daqueles que realizaram o lançamento, 

- Para realizar os atos de cobrança, corre o prazo PRESCRICIONAL de 5 (cinco) anos, ou seja, a fazenda possui 5 anos para cobrar do sujeito passivo, prescrito este prazo perde-se o direito de ação. 

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS 

Ocorrendo equívocos no lançamento o contribuinte disporá de medidas administrativas e judiciais para se defender. Ações judiciais típicas em matéria tributária:

- Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária = Ação cabível antes do lançamento e do surgimento do crédito tributário, cujo objetivo é a declaração de inexistência da obrigação.

- Ação anulatória do crédito tributário / Ação anulatória do lançamento = Ação cabível após o lançamento quando o crédito tributário já existe, o objetivo dessa ação é anular desfazer o crédito tributário.

#Embora o momento de interposição seja diferente o conteúdo das ações declaratórias e anulatória é o mesmo.

- Exceção de pré - executividade = Quando a execução já estiver sido iniciada, inclusive o devedor já tenha sido citado para realizar o pagamento (Despacho do juiz citando o devedor para pagar),  o contribuinte terá 5 (cinco) dias para pagar ou "garantir" a execução por meio de depósito integral da dívida, fiança bancária, ou a própria efetivação da penhora. Nesse caso a medida de defesa cabível será a exceção de pré - executividade, porém a defesa deve versar apenas sobre matéria de direito se a questão necessitar de prova o meio de defesa cabível não será a exceção de pré - executividade.

- Embargos à execução = Quando necessitar de prova o meio cabível para se defender será o embargo a execução, onde poderá ser discutida tanto matéria fática quanto de direito; o embargo deverá ser interposto no prazo de 30 após a realização da garantia da execução (por meio de depósito integral da dívida, fiança bancária, ou a própria efetivação da penhora).

SUSPENSÃO DAS MEDIDAS DE COBRANÇA

A maioria das ações interpostas versam sobre Prescrição e decadência. Vale ressaltar que tanto ação declaratória quanto a anulatória não impedem as medidas de cobrança, ou seja, mesmo que o contribuinte entre com a ação dando início ao litígio os atos de cobrança ainda podem ser efetuados. Porém as ações podem vir acompanhadas com pedidos de antecipação de tutela ou de concessão de liminar em ação cautelar, se for possível a solicitação dessas medidas. Se esses pedidos forem acolhidos e houver concessão da antecipação de tutela ou de uma liminar ocorrerá a suspensão da exigibilidade, ou seja, as medidas de cobrança ficam suspensas  conforme dispõe o art. 151, IV e V, CTN.

A antecipação de tutela e a concessão de liminar podem ser substituídas pelo depósito integral da dívida art. 151, II, CTN. O que acaba acarretando em uma economia processual, onde a Fazenda não terá que dispender recursos nem pessoal para realizar os atos de cobranças. O próprio contribuinte faz o depósito do montante e isso garante a execução enquanto a ação for analisada.


























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