Direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos, 5 anos ou 30 anos?
Direitos e Deveres

Direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos, 5 anos ou 30 anos?


Saiba que existe direitos seus que prescreve em 2 anos, outros em 5 e um que prescreve em 30 anos.


Se faz imprescindível que você saiba que todas as prescrições estão cingidas a prescrição bienal (2 anos). Toda vez que se encerra o contrato de trabalho, a partir da data de saída o trabalhador tem dois anos para buscar na esfera judicial reparação por qualquer injustiça na relação trabalhista.

Digamos que ERMENEGILDO foi demitido em 20/05/2012 o mesmo tem até o dia 20/05/2014 (2 anos) para ajuizar uma ação frente ao seu ex-empregador, de forma que a partir do dia 21/05/2014 se extingue qualquer direito a buscar reparação judicial pela inércia do empregado, pois extravasou o prazo máximo de 2 anos.

Mas onde entra a prescrição de 5 e 30 anos? 

Neste mesmo caso acima vamos acrescentar alguns elementos, para facilitar o entendimento.

Ex.: Ermenegildo Trabalhou na empresa Sony de 1980 até sua data de saída em 20/05/2012, ou seja 32 anos de labor. Mas como não era bobo logo que foi demitido entrou com uma ação trabalhista contra o empregador requerendo verbas rescisórias. 

A) Não existe prescrição Bienal (2 anos) pois vereda do lapso temporal não foi percorrido.

B) Ermenegildo por ter trabalhado 32 anos, poderá pleitear todos os anos na rescisão correto? ERRADO!

Ermenegildo só tem direito aos últimos 5 anos, pois a prescrição quinquenal, estabelece que a contagem regressiva para indenização seja a partir de 20/05/2007 até a data de saída em 2012. 

C)Finalmente poder-se-á tratar do FGTS. Este tem um prazo prescricional de 30 anos, e no caso do Ermenegildo este terá o direito a receber o FGTS desde 1982 até o ano de 2012. 

Contudo devo ressaltar que a prescrição Trintenária (30 anos) somente é devido quando da ausência dos depósitos do FGTS. No caso de diferença dos valores de depósito de FGTS a prescrição continua quinquenal.

Por fim faço mister reiterar que a prescrição mais importante é a bienal, pois se você deixar prescrever o direitos de ação trabalhista por inércia no prazo de 2 anos, perde todo e qualquer direito de ação trabalhista, pois os prazo quinquenais e trintenários são imprescindíveis a não prescritibilidade bienal.

"QUANTO ANTES VOCÊ ENTRAR COM A AÇÃO É MELHOR!"

Fiz questão de destacar essa frase, por um simples motivo, a "prescrição quinquenal e trintenária andam de braços dados com a bienal". Mas o que quer dizer isso?

Faremos uma situação em que você trabalhou numa empresa de:
01/01/1995 até 01/01/2000
  
Exemplo A: Se você foi demitido em 01/01/2000 e 1 mês depois você protocolou uma ação trabalhista.
Neste caso você poderá pleitear rescisão desde 1995 até 2000. Correto

Exemplo B: Se você foi demitido em 01/01/2000 e protocolou uma ação em 01/01/2002 (dentro do prazo prescricional de 2 ano).
Neste caso você poderá pleitear rescisão desde 1997 até 2000. Correto


Se você leu com atenção percebeu que no exemplo "B" só está podendo buscar retroativamento os últimos 3 anos e não os 5 anos conforme no exemplo "A", então onde foram parar esse 2 anos? Foram parar na sua demora. Lembra da frase "quanto antes você entrar com a ação é melhor"
Por isso cada mês que você demora a entrar com a ação será um mês a menos que você poderá buscar indenização. Então no caso "B" como você levou 2 anos para entrar com a ação na hora de pedir suas verbas recisórias você só poderá pleitear ou últimos 3 anos, porque os outros 2 anos você "dormiu". 


Conforme norma legal abaixo Constituição Federal de 1988.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Súmula nº 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.






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