DO CÓDIGO CIVIL NO QUE CONCERNE ÀS ÁGUAS, NO DIREITO DE VIZINHANÇA
Direitos e Deveres

DO CÓDIGO CIVIL NO QUE CONCERNE ÀS ÁGUAS, NO DIREITO DE VIZINHANÇA


Há uma seção dedicada às águas, no Código Civil, quando disciplina o direito de vizinhança.


Seção V - Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.


Prédio 
Prédio, segundo o Código Civil, não significa prédio no sentido em que corriqueiramente o empregamos. Pode designar, apenas, o terreno. É que em Direito, prédio significa imóvel, urbano ou rural, edificado ou não, assim como terra, terreno moradia, casa ou edifício.


"As águas que fluem naturalmente do prédio superior": aqui o legislador leva em conta a conformação do solo. A oposição ao dispositivo poderia levar a uma situação calamitosa. Para que a obrigação de receber se manifeste é necessário que o fluxo seja natural
Se for obra de arte (artificial) facilitar o escoamento não pode piorar a situação antiga. Um bom exemplo são as calhas. Elas não podem piorar a situação anterior; Se bem o vizinho devesse...
receber as mesmas águas, não está obrigado a recebê-la desaguadas em determinado ponto, por engenho humano. Se o proprietário do prédio inferior está obrigado a receber as águas, também está obrigado a receber os sobejos.
Significa dizer que o prédio que se encontra em uma posição superior em relação ao solo não é obrigado a ter em seu terreno retidas as águas, que devem correr livremente para o terreno que se acha em posição inferior. Seria absurdo obrigar o represamento, para que as águas não transitassem pelo imóvel vizinho. As águas, em seu estado natural, encontram seu caminho.
Como disposto, aquele que recebe as águas pode deixá-las escoarem-se livremente, sem, contudo, obrar de maneira que se transformem em enxurrada em determinado ponto (ou pontos), agravando a situação do imóvel inferior, que as receberá.

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

Águas levadas artificialmente ao prédio superior
As águas de que trata o artigo anterior são as pluviais, originadas das chuvas. Se o vizinho do prédio superior armazenar águas trazidas de um rio ou poço, não pode obrigar  o vizinho do imóvel inferior a receber o excedente. Está autorizado o vizinho do prédio inferior, portanto, e neste caso, a obrigar que sejam as águas desviadas ou receber indenização, provando o prejuízo. Como nem sempre haverá apenas prejuízos, pois o vizinho inferior pode se beneficiar das águas recebidas, do prejuízo deve-se deduzir os benefícios.

Pense na seguinte situação: o imóvel inferior não é serviço por águas. As águas recebidas podem ser úteis. Mas a forma como as recebe provoca infiltração ou a destruição de parte do imóvel. 
Neste caso, pode o dono do prédio inferior pedir indenização ou que seja desviado o curso das águas, para não recebê-las.

Observação: CÓDIGO DAS ÁGUAS. DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

Fonte não captada
Se há um curso d'água, originado de nascente ou águas pluviais, este serve tanto aos proprietários do prédio superior como aos do inferior. A lei proíbe que o proprietário do prédio superior, depois de se utilizar das águas, desvie o curso natural dessas águas ou impeça - de qualquer modo - a utilização do bem aos prédios inferiores.
O dono da fonte não captada não pode impedir o curso natural das águas para o prédio inferior, após satisfeitas suas necessidades de consumo => é a antiga servidão legal de águas supérfluas. O direito do prédio inferior é apenas o de receber as sobras. O dono da nascente pode usá-la inteira. Não havendo sobejo, o dono do prédio inferior tem direito a recebê-las, e recebê-las limpas. Tem-se entendido que o preceito não abrange apenas água nascida no prédio superior, mas também a nascida alhures, ingressa em forma de corrente.
Águas pluviais
O prédio superior pode usar, sem prejuízo do prédio inferior. Não pode desviar o curso sem o consentimento do proprietário do prédio inferior. Pela infração deve indenização por perdas e danos, além da obrigação de demolir as obras construídas para o desvio.
Aqueduto
Canalização das águas através de prédios rústicos alheios. Para proteção do que necessitar de águas para aproveitamento agrícola ou industrial. Prerrogativa, mediante indenização para canalizar em terreno alheio. O legislador ampliou a incidência: também o particular, para as primeiras necessidades da vida, para o escoamento de águas supérfluas ou beneficiamento de terras.

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.


Se as águas passam por um imóvel, não se tornam propriedade do dono desse imóvel. Tem ele a responsabilidade pelas águas que do seu imóvel sairão. Portanto, se prejudicar a qualidade das águas que servirão aos imóveis inferiores, deve tratar as águas ou indenizar os danos causados pela poluição. Quando diz o código "desvio do curso artificial das águas", naturalmente neste caso refere-se às "águas poluídas", posto que está impedido o proprietário de desviar o curso natural de nascente ou águas fluviais.


Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

Estes artigos reproduzem, explicitando, o disposto no artigo 1.289. 


Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

Vide, a respeito, DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES.

Silvio Rodrigues: Em todos os casos em que se apresenta um interesse geral, a lei impõe o sacrifício de um prédio em favor de outro. é o disciplinamento do direito de vizinhança. Noutros casos, em que há o interesse do proprietário de um prédio, para melhorar a condição do mesmo, pode seu dono estabelecer com o dono do prédio vizinho a concessão de regalias sobre este último. Registrado o ajuste, está estabelecida a servidão, um direito real sobre coisa alheia.

Resumindo: 
As águas da chuva devem ser deixadas escoar livremente. Se houver engenho humano para captação, não pode prejudicar o imóvel inferior - caberá indenização pelo prejuízo. Assim também se as águas recebidas são de nascente, córrego, regato ou reservatório.
Se as águas represadas prejudicarem imóvel alheio caberá indenização.
Depois de satisfeitas as necessidades, o que sobrar das águas - se sobrar - devem ser elas deixadas a escoar para o prédio vizinho, limpas de poluição.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.












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