Ex-servidor admitido sem concurso e com menos de cinco anos de trabalho não tem direito à anistia
Direitos e Deveres

Ex-servidor admitido sem concurso e com menos de cinco anos de trabalho não tem direito à anistia



BSPF     -     04/06/2013




De forma unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de indenização de ex-servidor demitido injustamente pela Fundação de Tecnologia Industrial (FTI). A decisão é oriunda da análise de apelação apresentada pelo ex-servidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 560 mil, referente aos salários mensais que deixou de receber da FTI, além de indenização por danos morais de R$ 250 mil pela paralisação indevida de seu processo de anistia.

O autor do processo foi admitido pela FTI, sem concurso público, em 6 de abril de 1988, na função de motorista. Dessa fundação foi o requerente transferido, por convênio, para o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), do qual foi demitido em 28 de abril de 1991, ou seja, com apenas três anos de atividade. Em outubro de 1994 a Subcomissão Setorial de Anistia CONAB/MATRIZ entendeu que a demissão ocorreu sem justa causa em 25/06/90, portanto, dentro do período de abrangência estabelecido pela Lei 8.878/94, que dispõe sobre a concessão de anistia.

O que diz a lei ? o art. 1.º, I, da Lei 8.878 estabelece que é concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal.

Em apelação ao TRF1, o autor alegou que a sua reintegração, concedida em 1994, é válida e eficaz, posto que não existe nenhum ato de cancelamento ou anulação da anistia pelas comissões revisoras dos processos. Sustentou, também, que o art. 6.º da Lei 8.878, que estabelece que anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedando caráter retroativo, é inconstitucional, violando o direito adquirido, o princípio da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Destacou, ainda, que os valores por ele solicitados não são de remuneração retroativa e, sim, de indenização por danos morais e materiais, pois a demissão injusta atingiu sua dignidade e honra.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que a Lei 8.878/94 determinou à Administração que exercitasse seu poder-dever de anular as demissões injustas, ocorridas no período por ela estabelecido. ?Não havia mais direito dos ex-servidores a reintegração, uma vez que prescritas as respectivas pretensões perante a Justiça do Trabalho, mas a Administração conservava o poder-dever de anular os atos de demissão, exoneração, despedida ou dispensa ilicitamente praticados?, ilustrou.

O magistrado ressaltou, então, que o requerente não se submeteu a concurso público e nem possuía o mínimo de cinco anos de trabalho, o que poderia dar ensejo à aplicação retroativa do art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, sua admissão no serviço público foi inválida e ainda não havia transcorrido o tempo mínimo que, salvo comprovada a má-fé, impede anulação do ato.

 ?Desse modo, descaracterizado fica aquele poder-dever da administração de anular o ato de demissão, mesmo em face da Lei 8.878/94, uma vez que no momento da demissão já havia, em sentido oposto, o poder-dever de anular a admissão, sem concurso, ao serviço público?, afirmou.

 João Batista Moreira acrescentou que, em resumo, a anistia da Lei 8.878 não poderia criar, no caso, poder-dever da Administração de reintegrar ex-servidor que foi admitido sem concurso e sem cinco anos de atividade, tendo sido sua reintegração, em 1994, uma mera liberalidade.
 ?Se não havia direito à reintegração, muito menos há direito à indenização pela demora na decisão do respectivo processo?, votou o relator, negando provimento à apelação.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1

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