Fim da polêmica das biografias não autorizadas
Direitos e Deveres

Fim da polêmica das biografias não autorizadas


Olá amigos!

A data de 10 de junho de 2015 foi um dia histórico no STF.

Neste dia, foi julgada a ADI 4815 e, por unanimidade, os Ministros da Corte Suprema declararam inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.

Vale apontar que a referida ação foi julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

Interessante lembrar o que dispõem os referidos artigos do Código Civil:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Assim, tais dispositivos, daqui em diante, devem ser harmonizados com os direitos acima destacados, especialmente o direito de expressão.

Existem, todavia, limites (ainda bem!). Por isso, não se exclui a possibilidade de que o biografado promova ação judicial diante do exercício abusivo de um direito pelo autor da biografia (por exemplo, pleiteando indenização, pedido de retificação, direito de resposta etc.). Daí porque demandas neste sentido devem ser vistas brevemente.

Veja a notícia do julgamento veiculada no site do STF clicando aqui.

Bons estudos a todos!

Prof. Denis Donoso



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