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EXTRA, EXTRA: UNIMED NEGA MATERIAL DE CIRURGIA, PACIENTE MORRE E JUSTIÇA CONDENA O PLANO DE SAÚDE A INDENIZAR PAI, MÃE E IRMÃ DE FALECIDO.
PERGUNTAMOS: CADÊ A ANS?



A Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares foi condenada a indenizar os familiares (pai, mãe e irmã) de um usuário de seu plano de saúde que faleceu em 20 de fevereiro de 2007, vítima de um adenocarcinoma metastático de cólon. Embora tenha sido autorizado o procedimento cirúrgico, a Unimed negou o fornecimento do material necessário à realização da cirurgia. Cada um dos autores (pai, mãe e irmã) deve receber R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "[...] deve-se observar no caso dos presentes autos que o parente dos autores estava acometido de uma séria patologia denominada de adenocarcinoma metastático de cólon, o que por si só justificaria um atendimento célere e efetivo por parte da requerida".
"Assim, em se tratando de uma doença grave e progressiva, da qual a urgência no atendimento é patente e imprescindível, eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode justificar e obstaculizar o fornecimento do tratamento médico hospitalar pleiteado, sob pena de séria agressão ao princípio constitucional do direito à vida."
"Portanto, a desídia desarrazoada contribuiu de forma decisiva no agravamento do estado psicológico dos autores que já se encontrava debilitado em função do avançado quadro patológico do familiar falecido. E ainda, a norma supra citada foi editada justamente para evitar esse tipo de situação pecaminosa aos olhos da Constituição Federal, que preceitua de forma expansiva o direito à vida e à dignidade da pessoa humana."
"Cumpre ressaltar que a questão da presente lide não se circunscreve em se saber qual foi motivo determinante do óbito do beneficiário e se a ré foi a responsável por tal ato, mas sim restringida à controvérsia sobre o excesso burocrático da requerida ao ignorar a emergência e o imediato risco de vida pelo qual o paciente estava passando, frustrando a sua legítima expectativa contratual, gerando abalos que superaram o mero dissabor, revelando o dano moral."
(Apelação Cível n.º 922114-1)
Fonte: TJPR



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