Greve contra o público
Direitos e Deveres

Greve contra o público



Folha de S. Paulo     -     25/08/2012




Editoriais 


Congresso Nacional precisa regulamentar paralisações de servidores para coibir atuais abusos, como a ruptura de alguns serviços essenciais

Enquanto se disseminam as paralisações e operações-padrão de funcionários públicos federais, multiplicam-se os prejuízos à população. A suspensão da fiscalização em fronteiras, nesta semana, é apenas um exemplo dos excessos cometidos pelos grevistas. 


Servidores públicos gozam de regalias, como estabilidade e rendimentos acima da média. Sobretudo nas carreiras de Estado, como as de diplomatas e juízes (que não estão parados), greves não deveriam ser admitidas. 


Da onda paredista, contudo, ainda pode emergir algo de positivo, se Congresso e governo federal finalmente regulamentarem o direito de greve no funcionalismo. A necessidade de uma lei específica para isso é exigência da Constituição, mas desde 1988 nada se fez. 


Coube ao Supremo Tribunal Federal fechar parcialmente a lacuna. Em 2007, a corte estendeu para o funcionalismo a Lei de Greve do setor privado. Foi um avanço. 


A decisão explicitou que servidores também têm assegurado o direito de fazer greve, mas prescreveu que esta deve seguir regras -por exemplo, quanto à prestação de serviços essenciais e ao desconto de dias não trabalhados. 


As paralisações atuais mostram que a iniciativa do STF não bastou. A Lei de Greve, por não regular as relações no setor público, é omissa. Basta dizer que a segurança pública não figura no rol de atividades essenciais e que nada é dito sobre sanções ao gestor que não descontar salários. 


Essa situação de incerteza quanto à aplicação da lei só mudará com uma norma específica. O projeto de lei 710/11, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), vai no caminho correto ao propor mecanismos que tornam as paralisações custosas tanto para os servidores quanto para o poder público. 


Entre seus méritos evidentes estão a ampliação da lista de serviços essenciais, a fixação de percentuais mínimos de servidores em atividade nesses e em outros setores (de 50% a 80%), a determinação de desconto salarial para grevistas e a prescrição de punições, por improbidade administrativa, a agentes públicos que atuarem em desacordo com a norma. 


Além disso, o projeto avança ao impor a necessidade de negociações prévias, sugerir a tentativa de soluções alternativas do conflito (como mediação, conciliação e arbitragem) e estabelecer requisitos para o início de uma greve legal. 


A proposta acerta ainda ao proibir paralisações de membros das Forças Armadas e da Polícia Militar, conforme a Constituição. Perde a chance, porém, de vetar greves de todos os agentes armados. 


Dificilmente os legisladores encontrarão momento mais oportuno do que este para corrigir uma omissão que já dura 24 anos.






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