Inconstitucionalidade por arrastamento ou por reverberação normativa
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Inconstitucionalidade por arrastamento ou por reverberação normativa




No processo subjetivo comum, temos a necessária observação do princípio do congruência, da correlação ou adstrição. Ou seja, o juiz está adstrito àquilo que lhe foi pedido, não podendo julgar aquém e nem além, sob pena de configuração das chamadas sentença "citra", "ultra" ou "extra" petita.

No entanto, as ações do controle abstrato são processos objetivos, sem partes em seu sentido formal, sem pretensão resistida (lide), que tem como objetivo final defender a supremacia da constituição.

Portanto, o princípio da congruência não se aplica plenamente no controle concentrado, podendo os julgadores declarar a inconstitucionalidade de dispositivos não impugnados na inicial. O STF permite, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos não impugnados, mas que estejam relacionados. Também permite a declaração de inconstitucionalidade das normas secundárias, que são afastadas tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da norma primária.

Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, todas as normas dependentes daquela norma também caem. A declaração  de inconstitucionalidade de uma norma é “arrastada” para todas as normas que forem dela dependente (Ex: portarias que regulamentam o dispositivo da lei).

Inconstitucionalidade por arrastamento vertical e horizontal:

Se a norma que foi declarada inconstitucional tiver um grau de hierarquia em relação à norma que foi "arrastada", essa inconstitucionalidade é VERTICAL.
Exemplo: Lei e Decreto -> há hierarquia

Mas se não houver hierarquia, tem-se a chamada inconstitucionalidade por arrastamento horizontal.
Ex: Quando o STF declara a inconstitucionalidade do caput do artigo => todos os parágrafos, incisos e alíneas serão arrastados. Como não há hierarquia entre dispositivos da mesma lei, a inconstitucionalidade é horizontal.


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