Interpretação dos contratos: princípios básicos
Direitos e Deveres

Interpretação dos contratos: princípios básicos


Dois hão de ser sempre observados na interpretação do contrato: Princípio da boa-fé; e, princípio da conservação do contrato.
Princípio da boa-fé – dispõe o art. 113 do novo Código que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoável, segundo a regra da boa-fé.
Princípio da conservação ou aproveitamento do contrato – tem este significado: se uma cláusula permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade. Prescreve, ainda, o art. 114 do Código Civil que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contraentes se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefício. A doação pura constitui o melhor exemplo dessa espécie. Devem ter interpretação estrita porque representam renúncia de direitos.



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