Direitos e Deveres
Inventário extrajudicial (em cartório)
Com a morte, é aberta a sucessão ? por determinação legal, considera-se o instante da morte como o instante da transmissão do patrimônio por herança.
Porém, até que seja feita a partilha, todo o patrimônio (bens móveis, imóveis, valores a receber, contas a pagar etc.) é considerado pela lei como uma coisa só, chamada espólio. Os herdeiros, então, são considerados co-proprietários (condôminos) dessa unidade patrimonial (o espólio).
Para que cada herdeiro se torne dono exclusivo de sua parte, é necessário realizar o inventário e a partilha dos bens do espólio. Tradicionalmente, isso é feito via ação judicial.
Com o advento da lei 11.441, de 2007, porém, esse procedimento passou a poder acontecer diretamente em um cartório, lavrando-se escritura pública, em determinadas situações. Esse procedimento em cartório é viável quando não há herdeiros incapazes e quando não há divergência entre os herdeiros na forma de realizar a partilha dos bens ? em outras palavras, todos devem estar de comum acordo com a divisão.
O procedimento é realizado em CARTÓRIO DE NOTAS e é obrigatória a constituição de um advogado ? que pode ser o mesmo para todos os herdeiros, caso todos estejam de acordo em ser assistidos pelo mesmo profissional.
Uma pessoa deve ser escolhida para ser nomeada inventariante. O inventariante tem uma função de um administrador do patrimônio. Vai pagar as dívidas, receber os créditos, vender bens etc. ? em nome do espólio, claro.
As dívidas deixadas (passivo) devem ser pagas, mas somente podem ser cobradas de modo forçado até o limite dos bens e direitos (ativos). Para a verificação do passivo, o Tabelião demandará certidões negativas de todas as esferas públicas ? federal, estadual/distrital e municiapal.
É necessário também levantar os credores particulares, porque, se não forem incluídos no inventário, terão o direito de voltar sua cobrança contra os herdeiros, mesmo depois de encerrado o procedimento ? claro, até que ocorra a prescrição.
Por conta da transferência do patrimônio por motivo de herança, incide o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações. Esse imposto é estadual/distrital e cada local tem sua alíquota. O pagamento só pode ser efetivado após a solução de todas as questões pendentes. Se faz por meio de declaração prestada junto à Secretaria de Fazenda do Estado/DF, em que se apresenta um resumo dos bens inventariados, os herdeiros e a parte de cada um. Cada herdeiro terá uma guia para pagamento de seu imposto.
Após a finalização do ITCMD, deve ser enviada uma minuta da escritura pública (um esboço do que será o inventário definitivo) à Procuradoria do Estado, que, após análise, deve autorizar a realização da escritura de inventário.
Com a autorização da Procuradoria, o Tabelião agenda uma data para lavrar, em cartório, a Escritura de Inventário e Partilha, encerrando o processo. Nesse ato, todos os herdeiros e seus advogados devem estar presentes com documentos exigidos ? certidão de óbito e identidade dos herdeiros e do falecido, dentre outros.
Essa escritura será, então, o documento que terá força para, nos demais órgãos, realizar a transferência dos bens do nome do falecido para o dos herdeiros ? por exemplo, havendo um imóvel, essa escritura (feita no cartório DE NOTAS) deverá ser averbada junto à matrícula no respectivo cartório DE IMÓVEIS.
loading...
-
Stj - Viúva Que Era Casada Em Comunhão Parcial Entra Apenas Na Herança Dos Bens Comuns - Stj
16/10/2013 - 08h59 DECISÃO Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes...
-
Stj - Partilha De Herança é Recalculada Em Virtude Da Descoberta De Novo Herdeiro - Stj
12/09/2013 - 09h12 DECISÃO Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada...
-
Stj - Renúncia à Meação Não Pode Ser Feita No Inventário E Não Dispensa Escritura Pública - Stj
19/08/2013 - 09h49 DECISÃO Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso...
-
Sonegados. A Pena Pela OmissÃo De Bens No InventÁrio: Perda Dos Bens E DestituiÇÃo Da CondiÇÃo De Inventariante
Sonegados são os bens do espólio subtraídos do inventário pelo herdeiro, testamenteiro ou pelo inventariante, por não terem sido trazidos à colação ou descritos. É a pena imposta àquele que ocultar bens da herança, com o escopo de prejudicar...
-
Registro ImobiliÁrio 01
O sistema jurídico brasileiro impõe a obrigatoriedade de registro de bens imóveis. A definição de bens imóveis é dada pelo art. 79 do Código Civil: "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". Assim,...
Direitos e Deveres