SONEGADOS. A PENA PELA OMISSÃO DE BENS NO INVENTÁRIO: PERDA DOS BENS E DESTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE
Direitos e Deveres

SONEGADOS. A PENA PELA OMISSÃO DE BENS NO INVENTÁRIO: PERDA DOS BENS E DESTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE


Sonegados são os bens do espólio subtraídos do inventário pelo herdeiro, testamenteiro ou pelo inventariante, por não terem sido trazidos à colação ou descritos. É a pena imposta àquele que ocultar bens da herança, com o escopo de prejudicar herdeiros, impedindo que o monte partível alcance sua integralidade. Se o sonegador for o herdeiro, ele perde o direito sobre o bem sonegado, que será restituído ao espólio e partilhado entre os outros co-herdeiros. E se o bem sonegado não estiver mais em seu poder, o sonegador deverá pagar o seu valor mais as perdas e danos. Se o sonegador for o inventariante, herdeiro do autor da herança, perde o direito sobre o bem sonegado e sofre a remoção do cargo. Se não for sucessor do de cujus apenas incorre na destituição da inventariança. Se o sonegador for o testamenteiro, além de ser destituído da testamentaria, perde o direito à vintena e será removido também do cargo de inventariante. Sonegados é, também, o nome da ação ordinária movida, no foro do inventário, por herdeiro ou credores da herança provando que o bem sonegado pertence ao espólio, requerendo sua devolução ou seu valor correspondente, mais perdas e danos, se alienado. (Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico. 2ª Edição. 2005)

O processo de inventário objetiva a comunicação da morte, a descrição dos bens e o rol de herdeiros do falecido, para partilha e cumprimento de disposição testamentária, se houver. Separada a meação, são pagas as dívidas do de cujus, as despesas do funeral. Cumpridos os legados e quitada a vintena do testamenteiro, se houver, é repartida a herança, na proporção dos quinhões devidos aos herdeiros.
Contra a má fé e em favor da proteção dos interessados na herança a lei disponibiliza aos herdeiros a proteção da ação de sonegados.
Sonegar é omitir, não prestar a informação devida, ocultar. O sonegador deve ter consciência da ocultação, sua ação deve ser proposital e implica, no campo penal, no crime de apropriação indébita prevista no inciso II, § 1º do Art. 168 do Código Penal.
Os herdeiros devem informar os bens que receberam em doação do de cujus, quando vivo, pela colação e devem, tanto como o testamenteiro ou inventariante,  informar no processo de inventário os bens que estão em sua posse ou na posse de terceiros. É um dever legal e moral, que pode culminar com a sanção civil da perda do direito aos bens e da perda da qualidade de testamenteiro ou inventariante.
A sanção pode se estender a terceiros adquirentes dos bens sonegados, se comprovada sua má-fé, com a anulação do negócio jurídico maculado. Neste caso, o terceiro também responderá pela indenização por perdas e danos aos herdeiros.
A ação de sonegação é autônoma, ou seja: a discussão é alheia aos autos do inventário, exigindo ação própria.
 deve ser proposta no juízo onde tramita a ação de inventário, no prazo máximo de dez anos, a partir da homologação da partilha. O artigo 1.996 é expresso no determinar o termo inicial para a arguição da sonegação: o encerramento da descrição dos bens, com as últimas declarações.
São partes legitimadas para ingressar com a ação de sonegação os prejudicados com a omissão: os herdeiros e os credores do de cujus. A Fazenda Pública, ainda que lesada com o não recebimento de impostos sobre os bens sonegados, não é parte legítima para a figurar no pólo ativo da ação.
O pólo passivo é ocupado pelo agente que omitiu os bens.
O resultado da ação de sonegados aproveitará aos demais herdeiros e não apenas aquele que ajuizou a ação de sonegados. 

O Código Civil prevê expressamente os sonegados nos artigos 1.992 a 1.996:
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

COLHIDOS NA JURISPRUDÊNCIA:
Agravo de instrumento. Medida cautelar de arrolamento de bens. Alegação de sonegação de bens em inventário. Transferência fraudulenta de um veículo. Resolução da questão na via estreita do arrolamento de bens. Inadmissibilidade. Tema que deve ser tratado em demanda apartada. Situação patrimonial do de cujus por ocasião do seu falecimento. Suficiência da juntada aos autos da declaração debens, que, certamente, exibirá as demais informações pretendidas pelo recorrente. Expedição de ofício a Receita Federal determinada. TJSP - Agravo de Instrumento AG 6344494100
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENSSONEGADOS. INADEQUAÇÃO. ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ação de prestação de contas não se presta à apuração de bens alegadamente sonegados nos autos do inventário, o que deve ser buscado na via própria. Tampouco é possível exigir contas da inventariante acerca de aluguéis oriundos de imóvel deixado em testamento à autora, se inexiste nos autos qualquer elemento de prova que indique a existência de contrato de locação sobre o bem. APELAÇÃO DESPROVIDA. TJ-RS - Apelação Cível AC 70038900262 RS (TJ-RS)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SONEGAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO- Irresignação face à decisão liminar, sem a oitiva da parte contrária, que ordenou a constrição judicial de bloqueio de ativos financeiros em instituições bancárias em nome da autora da herança e do inventariante - Inexistência de prova inequívoca de ocultação ou dissipação - Manutenção do bloqueio de bens exclusivos da autora da autora - Liberalidade do patrimônio do inventariante - Decisão reformada - Recurso provido parcialmente. TJSP - Agravo de Instrumento AG 5455204200

AÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS - INVENTÁRIO - ART. 994 , CPC . 1 - A ARGÜIÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS SÓ É CABÍVEL DEPOIS DE ENCERRADA A DESCRIÇÃO DOS BENS, MEDIANTE DECLARAÇÃO DO INVENTARIANTE DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS POR INVENTARIAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 994 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJDF - APELACAO CIVEL APC 20070110360866

SONEGADOS. BENS QUE NÃO FORAM LEVADOS AO PROCESSO DEINVENTÁRIO E QUE FORAM ALIENADOS PELA MEEIRA. INVENTÁRIO EM CURSO. 1. Sonegados são os bens ocultados ao inventário ou que não tenham sido levados à colação. 2. Não estando ainda encerrado o processo de inventário e não configurado o dolo, não se cogita de sonegação, não se aplicando a pena desonegados. 3. Caso seja concluído o processo de inventário e os bens em questão não tenham sido levados à colação, poderá ser reclamada, então, em ação própria, a penalização severa de sonegados. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70055974919, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/09/2013) TJRS - Apelação Cível AC 70055974919

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E SONEGAÇÃO DE BENS.1. Agravante que foi nomeado inventariante por ser cônjuge do de cujus.2. A prestação de contas incumbe ao inventariante porque administra os bens do espólio, como seu representante legal, conforme dispõe o art. 991 do Código de Processo Civil e art. 1991 do Código Civil . 3. O inventariante não se preocupou em apresentar qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações, tudo a demonstrar que, de fato, não prestou as contas da sua administração, conforme anterior determinação, e não deu ao feito o devido andamento, circunstâncias que justificam a remoção do cargo de inventariante.4. A existência de conflito de interesses entre as partes e ausentes outros herdeiros, justificava-se a nomeação de inventariante dativo.Decisão mantida. Recurso não provido. TJSP - Agravo de Instrumento AG 1950435520128260000 

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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