Justiça competente para julgar ação coletiva de servidores é definida pelo lugar onde exercem suas atividades
Direitos e Deveres

Justiça competente para julgar ação coletiva de servidores é definida pelo lugar onde exercem suas atividades




AGU    -    09/03/2011


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a competência para processar e julgar ação coletiva relativa a servidores é da Justiça Federal onde eles exercem suas atividades permanentes. No caso, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef) ajuizou ação contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), pedindo vantagens de natureza funcional para os servidores, na 15º Vara de Seção Judiciária do Distrito Federal. 

Em defesa da Funasa, a Procuradoria Regional Federal da 1º Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/Funasa) afirmaram que o sindicato possui sede própria no Rio de Janeiro, os servidores são domiciliados e têm exercício em caráter permanente no estado. Por força do artigo 100, alínea "a", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 242 da Lei nº 8.112/90, a Justiça competente para o julgamento da demanda é uma das Varas da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, lugar onde os servidores exercem suas atividades permanentes.

As procuradorias destacaram que não há de se falar na aplicação do artigo 109, da Constituição Federal, que permite o ajuizamento de ações contra a União no Distrito Federal, já que tal dispositivo constitucional não se estende às autarquias e fundações públicas, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 27.570/MG.

O Juízo Federal do DF da acolheu os argumentos e delegou a competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 

A PRF 1º Região e a PF/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.






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