LAVRATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS RELATIVAS A DIREITOS POSSESSÓRIOS TEM DESCONTO DE 40%
Direitos e Deveres

LAVRATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS RELATIVAS A DIREITOS POSSESSÓRIOS TEM DESCONTO DE 40%


Foi publicado hoje parecer relativo à lavratura de escrituras públicas cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios, bem como a decisão favorável do Corregedor Geral da Justiça.
A consulta formulada teve como objeto a aplicabilidade do desconto de 40% no valor dos emolumentos relativos a serviços notariais sobre tais direitos possessórios. 
Segundo o magistrado, na região onde atua os serviços de notas divergem em... 
relação à concessão ou não do desconto, que tem previsão na "Lei Estadual nº 11.331/02, mais especificamente no item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas":
1.6. - As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7º desta lei.
Não há discussão sobre a aplicabilidade do desconto nos casos de lavratura de escrituras públicas que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos, na forma do artigo 108 do Código Civil.
A divergência existia na concessão do desconto quando o objeto dos emolumentos envolve constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios: o desconto seria aplicado de modo genérico, independentemente do valor do imóvel, ou apenas no caso de imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos?
A dúvida tinha fundamento na inaplicabilidade do Art. 108 do Código Civil (a essencialidade da escritura pública para negócios jurídicos relativos a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País), dado que a posse não é classificada como direito real, posto que estes - os direitos reais - constam de rol taxativo, elencado no Art. 1.225 do Código Civil.
Não sendo direito real, prevaleceria a liberdade de forma, aplicando-se, pois, o desconto de 40% sobre os emolumentos.

PROCESSO Nº 2016/8730 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer: (82/2016-E) 
Tabelionato de Notas - Desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos devidos nas transações cuja instrumentalização admite forma particular - Item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas - Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios - aplicabilidade do desconto independentemente do valor do imóvel - Negócios envolvendo direitos possessórios que podem ser formalizados por instrumento particular - Regramento em caráter geral e normativo.
Vistos.
Trata-se de consulta formulada pelo MM. Juiz Guilherme Kirschner a respeito da aplicabilidade do desconto de 40% no valor dos emolumentos relativos a serviços notariais cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios. Alega o magistrado que, na região onde atua, os serviços de notas divergem em relação à concessão ou não do desconto. 
O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo se manifestou pela aplicação do desconto apenas nas hipóteses de “escrituras de posse que envolvam imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos” (fls. 12).
É o relatório.
O desconto, cujo alcance se questiona neste expediente, está previsto na Lei Estadual nº 11.331/02, mais especificamente no item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas:
1.6. - As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7º desta lei.
O desconto acima mencionado incide, sem qualquer discussão, sobre os emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos, na forma do artigo 108 do Código Civil.
A questão é saber se na constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios, o desconto se aplica de modo genérico, independentemente do valor do imóvel, ou apenas no caso de imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos.
Respeitada a manifestação do Colégio Notarial do Brasil (fls. 7/13), a incidência do desconto de modo genérico nos negócios relativos a direitos possessórios se impõe. Preceitua o artigo 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Pela leitura do dispositivo, nota-se que a escritura pública é, em regra, essencial à validade dos negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis.
A posse, no entanto, não é direito real. Sem entrar na longa e antiga discussão doutrinária a respeito do tema, fato é que a posse não consta no rol do artigo 1.225 do Código Civil e nenhuma outra lei a equiparou a direito real. Como a taxatividade é uma das características dos direitos reais, a ausência de menção da posse é decisiva para definir sua natureza jurídica. 
Não sendo direito real, inaplicável o artigo 108 do Código Civil.
Aos negócios envolvendo direitos possessórios, independentemente do valor do imóvel, aplica-se o artigo 107 do Código Civil, que institui, como regra geral, a liberdade de forma. Assim, tendo em vista que as transações de direitos possessórios podem ser feitas por instrumento particular independentemente do valor do imóvel, conclui-se que a elas se aplica indistintamente o desconto de 40% previsto no item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
Finalmente, considerando que, de acordo com o item 80.1 do Capítulo XIII das Normas de Serviço, é função desta Corregedoria-Geral uniformizar a forma de cobrança dos emolumentos em todo o Estado, conveniente que a posição aqui defendida, caso aprovada por Vossa Excelência, ganhe caráter normativo e passe a vincular todas as serventias extrajudiciais de São Paulo.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de que se determine, em caráter geral e normativo, a todos os Serviços de Notas do Estado de São Paulo, que seja aplicado o desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios. Sub censura. 
São Paulo, 30 de março de 2016. 
(a) Carlos Henrique André Lisboa 
Juiz Assessor da Corregedoria 
DECISÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino, em caráter geral e normativo, a todos os Serviços de Notas do Estado de São Paulo, que seja aplicado o desconto de 40% sobre valor dos emolumentos relativos à lavratura de escrituras públicas cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria. São Paulo, 31 de março de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, 
Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico. TJSP. 
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens neste blog que talvez interesse a você. Faça também uma visita aos outros blogs: é só acessar os blogs:
TROCANDO EM MIÚDOS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)
BELA ITANHAÉM
GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches



loading...

- Quais Documentos SÃo NecessÁrios Para Registro De ImÓveis Em CartÓrio? A Lei Nº 7.433/85 E O Decreto Nº 93.240/86 Disciplinam A MatÉria. Saiba Mais.
LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providênciasArt 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação...

- Direitos Reais. Direito Das Coisas. IntroduÇÃo
O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens móveis e imóveis e os modos de sua utilização econômica. É a parte do Direito Civil que rege a propriedade. Coisa, para o Direito das Coisas, é aquilo que tenha valor comercial, certa...

- Compromisso De Compra E Venda De Imóveis - Caducidade Do Verbete 239 Da Súmula Do Stj
O compromisso de compra e venda (ou promessa de compra e venda) é contrato já há muito usado no direito brasileiro. Ele pode ser enquadrado, no Código Civil atual, como exemplo de contrato preliminar, entendido como o contrato em que se pactua a realização...

- O Procedimento De DÚvida Suscitada É Pertinente Somente Quando O Ato É SuscetÍvel De Registro Em Sentido Estrito
Cuida-se de ato sujeito a averbação e não a registro em sentido estrito. Assim, cabe à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, ... 1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,...

- Pressuposto. Procedimento Em SuscitaÇÃo De DÚvida. Cartório De Registro De Imóveis
1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças. 2) Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos,...



Direitos e Deveres








.