PRESSUPOSTO. PROCEDIMENTO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Cartório de Registro de Imóveis
Direitos e Deveres

PRESSUPOSTO. PROCEDIMENTO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Cartório de Registro de Imóveis


1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças. 2) Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso em exame, trata-se de recursos interpostos pelo Ministério Público e por ARMV e outros contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Araras, que indeferiu impugnação a pedido de registro de desmembramento formulado por RDM e outros. Nota-se que a decisão contra a qual se insurgem os...
recorrentes não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se de decisão prolatada por Juiz Corregedor Permanente acerca de impugnação a pedido de registro de desmembramento (artigo 19 da Lei nº 6.766/79). As irresignações, portanto, estão fundadas no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e devem ser apreciadas pelo Corregedor Geral da Justiça. 3) Desse modo, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciar o recurso. 4) Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 29 de março de 2016. (a) Carlos Henrique André Lisboa - Juiz Assessor da Corregedoria. - Magistrado(a) Carlos Henrique André Lisbôa 
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico
Nº 9000001-87.2015.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação - Araras
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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