Lei Maria da Penha pode ser aplicada também a mulheres agressoras
Direitos e Deveres

Lei Maria da Penha pode ser aplicada também a mulheres agressoras


A Lei Maria da Penha - no combate a violência doméstica contra a mulher.


Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres 
por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua
implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que
conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor
poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema
patriarcal.
Assim, a Lei Maria da Penha representou uma verdadeira guinada na
história da impunidade. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram
a ser preservadas; mulheres em situação de violência ganharam direito e
proteção; fortaleceu-se a autonomia das mulheres.
Com isso, a lei cria meios de atendimento humanizado e especializado às mulheres, agrega valores de direitos humanos à política pública e contribui para educar toda a sociedade.

Sempre que pensamos na Lei Maria da Penha a primeira imagem que irrompe em nossas mentes é uma mulher sendo agredida por um homem. E isso não é nada mais do que um reflexo natural do que ocorre contra as mulheres a séculos. Contudo a Lei Maria da Penha é mais ampla que nós acreditamos.


Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
"Art. 5º Para os efeitos desta lei, configura violência domestica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial"

A Lei Maria da Penha tem por escopo combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Note-se que a lei define muito bem quem é o objeto de proteção desta lei "a mulher". Não obstante se você ler o artigo 5º e os outros 46 artigos da lei, você não vai encontrar nenhuma referência com relação ao gênero do agressor, por isso o agressor pode ser homem ou mulher.

Fiz questão de destacar as palavras doméstica e familiar, por uma simples razão, para ser aplicada a Lei Maria da Penha se faz mister uma liame entre a vítima e o agressor.

Conforme o artigo 5º em seus incisos I, II, III da Lei Maria da Penha a vitima precisam ter um vinculo familiar ou por vontade expressa, de convivência permanente ou esporádico, com relação intima de afeto independente de coabitação. Vamos sintetizar isto em dois exemplos:

Ex 1.: Joana percebe a falta de 100 reais  e  acusa sua irmã Joaquina pelo desaparecimento do dinheiro, Joaquina sentindo-se injustiçado rende a sua cólera e desfere tapas, chutes contra sua irmã. 

Joana vítima da vilania de sua irmã Joaquina poderá fazer uso da Lei Maria da Penha e justiça especial, pois "além da vítima ser mulher" há entre vítima e a agressora vinculo familiar.  

Ex 2.: Marcio andando pela praça de sua cidade local percebe sua ex-namorada Flávia acompanhada de seu novo namorado. Marcio desatinado se aproxima de Flávia e despeja um rompante de brados e ofensas a honra subjetiva da vitima e desfere tapas e chutes.

Acreditem, no caso acima não poderá Flavia fazer uso da Lei Maria da Penha e será obrigado recorrer a justiça comum. Posto que, mesmo sendo Marcio, ex-namorado, não há entre a vítima nenhum vinculo familiar, convívio ou relação intima de afeto. Ao ponto que fica afastada a Lei especial, mesmo sendo a vítima mulher, pois falta elementos essências para caracterizar violência doméstica e familiar. 

Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) 
"Art. 5º Para os efeitos desta lei, configura violência domestica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial"
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual





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