LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO: QUEM TEM INTERESSE NA PROPOSITURA DA AÇÃO?
Direitos e Deveres

LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO: QUEM TEM INTERESSE NA PROPOSITURA DA AÇÃO?


Quando alguém é incapaz, parcial ou totalmente, é possível interditá-lo, para que sua pessoa seja cuidada e seus bens, geridos, por curador nomeado pelo Juízo, na medida de suas necessidades.
Entretanto, se alguém, que foi declarado incapaz, tiver retomado a capacidade, quem tem legitimidade para a propositura da ação de levantamento de interdição?

A questão da legitimidade é tratada, pelo Direito, como interesse. O interesse, no caso, deve ser jurídico, e não qualquer interesse. Interesse de agir é a pretensão objetivamente razoável, que é uma das condições da ação. 
Não se é dado a ninguém, a não ser nos casos em que a lei autorize, o direito de postular direito de terceiro.
Dessa forma, no caso do levantamento de interdição, interessado é o próprio interditado, o curador ou o órgão do Ministério Público: qualquer deles pode ajuizar a ação, sem o aval do outro legitimado (pode ajuizar a Ação de Levantamento o Ministério Público ou o curador ou o interditado).
Primo, irmão, pai, vizinho, não poderiam ajuizá-la, sob pena de ver a ação extinta por falta de interesse de agir, pois postulariam direito de terceiro.
O que fazer, entretanto, se
em uma ação de Levantamento de Interdição ajuizada pelo interditado (de modo autônomo, sem representação do curador), o juiz sentencia extinguindo a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do interditado?Deve-se, no prazo legal, apelar. Resta claro que o curatelado - e interditado - tem legítimo interesse na propositura do levantamento da interdição.
O remédio é interpor o recurso e aguardar a revisão da decisão pelo tribunal.

Se bem se diga que uma ação deve ser proposta por pessoa capaz - não sendo capaz, deve ser representada - se o interditado se diz capaz, a despeito da interdição, é ele pessoa autorizada a ajuizar a ação. 
Entenda-se que a ação de interdição não torna a pessoa incapaz, mas apenas a declara.
Se foram praticados atos por pessoa incapaz, mesmo que não interditada, tais atos podem ser declarados nulos. 
Se, por outro lado, a pessoa readquire capacidade, a ação de Levantamento de Interdição a declarará capaz de discernir entre o certo e o errado, o melhor e o pior para si. Portanto, a sentença, na ação de levantamento de interdição, também não terá o efeito de produzir a incapacidade, mas meramente reconhecê-la.
Ao final, se não for o interditado capaz, tal fato será declarado por sentença, após a fase instrutória.
Assim, trata-se de uma capacidade processual que deve ser reconhecida de forma excepcional: há o pedido de declaração de capacidade, que não pode ser levianamente rejeitado pelo Juízo, simplesmente porque uma sentença anterior declarou que, em tempo pretérito, o ora interditado estava incapaz.
O ser ou estar em determinada época incapaz não é determinante para que, no futuro, tal pessoa não seja capaz de assumir as consequências de seus próprios atos. 
O determinante, nesta nova fase, é nova perícia, embasada nas circunstâncias de fato apresentadas.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA INTERDITADA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO. REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.186, §1º, DO CPC. Cessando a causa determinante da limitação da capacidade civil da pessoa, deve ser levantada a da interdição e o próprio interditado tem legitimidade para postular o levantamento da sua interdição, sendo que este pedido deve ser apensado à ação de interdição, devendo o juiz nomear perito para proceder ao exame de sanidade no interditado, designando, após a apresentação do laudo, audiência de instrução e julgamento. Inteligência do art. 1.186, §1º do CPC. Recurso provido. Agravo de Instrumento Nº 70036263705, Sétima Câmara Cível, TJRS

PROCESSO. EXTINÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO FORMULADO POR PRIMA DA INTERDITADA NÃO CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Decretação ex officio Há a necessidade de pedido ou provocação do interessado (artigo 1.104), que tanto pode ser quem haja requerido a interdição, quanto o Ministério Público (artigo 1.104), quanto o próprio interdito. TJSP; AC 30.989-4; Primeira Câmara de Direito Privado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. Demanda ajuizada pela própria interditada. Capacidade processual reconhecida de forma excepcional. O art. 1.186, § 1º, do código de processo civil admite que o curatelado possa ingressar diretamente com o pedido de levantamento de interdição, independentemente da nomeação de curador, a fim de que possa demonstrar judicialmente que detém capacidade civil de fato para exercer pessoalmente os atos da sua vida civil, inclusive com a outorga de instrumento procuratório a advogado para alcançar essa finalidade. O pedido de levantamento de interdição configura "procedimento especial de jurisdição voluntária". TJPB; EDcl 200.2004.050.4108/002


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.





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