O direito real de habitação somente pode ser pleiteado pela parte legitimada pela lei a postulá-lo, não podendo terceiro - inclusive filho - pleiteá-lo, em nome próprio, ainda que para benefício do interessado
Direitos e Deveres

O direito real de habitação somente pode ser pleiteado pela parte legitimada pela lei a postulá-lo, não podendo terceiro - inclusive filho - pleiteá-lo, em nome próprio, ainda que para benefício do interessado



Apelação nº 0274463-17.2009.8.26.0000 2
Ação: Extinção de condomínio
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL dos autores Vício não configurado - Poderes outorgados por eles aos respectivos patronos para propositura de ação contra a genitora do réu, ante menoridade deste à época do ajuizamento do demanda Indicação em uma das procurações de outorga de poderes para propositura de ação de reintegração de posse Mera irregularidade Falha sanada - Preliminar afastada. 
COISA COMUM Apontada falta de notificação prévia do réu para exercer direito de preferência em caso de venda do imóvel Circunstância afastada Acordo homologado em juízo, em anterior ação possessória, no qual estipulada a colocação à venda imediata do bem Preliminar afastada. 

COISA COMUM Afastada alegação quanto à necessidade de prévia abertura de inventário para ajuizamento da demanda Ausência de patrimônio em nome do genitor das partes Preliminar afastada.
COISA COMUM - Ilegitimidade do réu para vindicar proteção ao direito real de habitação em favor de sua genitora - Pleito em nome próprio de direito alheio Impossibilidade - Inteligência do art. 6º do CPC - Preliminar afastada.
COISA COMUM Extinção de condomínio Comunhão entre os herdeiros reconhecida em acordo homologado judicialmente, em sede ação de reintegração de posse Pretendida divisão de único imóvel, respeitando os quinhões das partes Impossibilidade de divisão cômoda Alienação judicial determinada - Cabimento - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 261/264 que, em ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido.
Inconformado, apela o réu alegando, em sede preliminar, ausência de mandato, falta de prévia notificação para a venda, o não requerimento do inventário, bem como direito de habitação do cônjuge sobrevivente. No mérito, aduz, em resumo, também ter dívidas pessoais como os autores, que o imóvel é residência sua e de sua mãe, bem como que todas as despesas e benfeitorias do imóvel foram custeadas por seus pais (fls. 267/275).
Recebido (fls. 277) e impugnado (fls. 281/284). Com a maioridade pelo réu, o Ministério Público deixou de manifestar-se (fls. 288). 
É o relatório.
Afasta-se, de início, o alegado vício de representação.
A presente demanda foi ajuizada unicamente em face de R.M., menor impúbere à época da propositura da ação. 
Entretanto, o fato de constar na procuração às fls. 10/12 que os poderes outorgados ao causídico dos autores destinavam-se à propositura de ação de extinção de condomínio contra IAOM, representante dele, não acarreta vício.
Até porque, sabido é que “Não há necessidade de mencionar-se na procuração judicial o nome da parte contrária, contra a qual deve ser proposta ou contestada a demanda” (RT 519/252). 
E, muito embora na procuração outorgada pela autora RMF conste a outorga de poderes aos patronos para propositura de ação de reintegração de posse - fls. 11/v, tal equívoco não inviabiliza o prosseguimento da presente demanda, seja porque sanada a irregularidade pela juntada da procuração constante às fls. 42/v ou mesmo porque “Segundo o STF, a procuração com poderes 'ad judicia', embora mencione que eles são concedidos para determinada ação, habilita o advogado a praticar todos os atos de outra ação, salvo os excetuados pelo art. 38” (RTJ 119/506, especialmente p. 509). No mesmo sentido: Pleno do TJSP: JTJ 191/283, v.u.. 
A falta de notificação prévia do réu para venda, a fim de assegurar-lhe a preferência na aquisição das referidas quotas, com a indicação, inclusive, do preço e forma de pagamento também não procede. 
No termo da audiência de justificação realizada em 31 de março de 2000 (fls. 16/17), em ação possessória ajuizada contra a genitora do réu, ora representante do então impúbere, foi homologado acordo, no qual se fixou expressamente que o bem deveria ser colocado à venda imediatamente, determinando-se um prazo de seis meses para a concretização do negócio que, se não realizado, poderia ser ampliado em tempo suficiente para efetuar a transação (Processo nº 2.886/99, 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva). 
Ausente também a necessidade de abertura de inventário, pois ao que consta dos autos não há patrimônio deixado por JM. Ainda, incabível a pretensão do réu em defesa de suposto direito real de habitação, não sendo ele parte legítima para postular, em nome próprio, direito a ser perseguido por sua genitora, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O recurso não comporta provimento. 
Consta dos autos a existência de condomínio em relação ao imóvel de matrícula constante às fls. 13/16, sendo que os direitos do réu sobre tal bem foi reconhecido em anterior ação de reintegração de posse
(Processo nº 2.886/99, 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva), constando do acordo homologado
judicialmente que o produto da venda do imóvel seria repartido entre cada um dos autores, mais o réu, fruto das segundas núpcias do genitor daqueles (fls. 16/17).
Sem êxito na desocupação do réu e de sua genitora do aludido imóvel, os autores ingressaram com a presente lide, que foi julgada procedente pela r. sentença de fls. 261/264. Daí o apelo.
Conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 4 de novembro de 2.009, “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.” 
No caso em análise, a r. decisão constante de fls. 261/264 analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas, chegando à bem fundamentada conclusão de procedência do pedido. 
Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.
Ademais, referente ao tema posto em debate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem assim decidindo:
“Extinção de condomínio Cerceamento de defesa Inocorrência Divisão do bem Impossibilidade Alienação Possibilidade Recurso improvido.” (3ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 289.553.4/7-00, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 20.10.2009, v.u.);
“Extinção de condomínio. Benefícios da assistência judiciária gratuita já concedida. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Impossibilidade de divisão cômoda do bem. Alienação determinada,
respeitando-se os quinhões de cada condômino. Recurso improvido.” (9ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 495.243.4/0-00, Rel. Des. Carlos Stroppa, j. 19.06.2007, v.u.);
“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Procedência do pedido decretada corretamente em primeiro grau
Carência da ação suscitada no apelo que não merece prosperar Autora que evidenciou o seu direito à
meação do imóvel em causa e a pertinência da alienação judicial deliberada, diante da impossibilidade de divisão cômoda Óbices apontados pelo apelante que dizem respeito, na verdade, à matéria preclusa, não sendo possível, a esta altura, desconstituir o julgado anterior que reconheceu a existência do condomínio Apelo não provido.” (10ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 163.239.4/5-00, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 08.11.2005, v.u.).
Ante o exposto, afastadas as preliminares, utilizando como razão de decidir os fundamentos da r. sentença de primeiro grau,  NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ELCIO TRUJILLO
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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