Cobrança de condomínio. Obrigação propter rem. Pedido contraposto. Não cabimento
Direitos e Deveres

Cobrança de condomínio. Obrigação propter rem. Pedido contraposto. Não cabimento


O pagamento das taxas de condomínio é de responsabilidade daquele que figura como titular do domínio no registro imobiliário, conforme artigo 1.345 do Código Civil. No tocante à ação de cobrança das despesas, pensa-se que incide a regra do art. 206, §5 º, I do Código Civil, prevendo a prescrição em cinco anos para a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Realmente, as dívidas decorrentes de
despesas condominiais estão lastreadas em documentos, pois correspondem a compras de mercadorias, ao pagamento de empregados e prestadores de serviço, e de toda sorte de despesas havidas no edifício. Ademais encontra amparo na convenção e em assembléias e, são calculadas em função da quantidade de condôminos existentes, já que divididas entre todos, em função da área de titularidade de cada um. Arnaldo Rizzardo (Condomínio edilício e incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.131)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIAS. NÃO UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO E BENFEITORIA DO CONDOMÍNIO. IRRELEVANTE.
1.A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL EM ÁREA DE CONDOMÍNIO CARACTERIZA A OBRIGAÇÃO DO CESSIONÁRIO DE PARTICIPAR DO RATEIO DAS DESPESAS COMUNS, DEVIDAMENTE FIXADAS EM ASSEMBLÉIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ANUÊNCIA.
2.AS BENFEITORIAS E BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO CONDOMÍNIO REPRESENTAM UM CUSTO PARA TODA A COLETIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO OU NÃO POR PARTE DOS CONDÔMINOS.
1.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.091058-2, de Brasília.
Relator: Des. Sérgio Rocha.
Data da decisão: 06.03.2013.

Fonte: TJDFT


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.





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