Na ação de extinção de condomínio não existe a necessidade de notificação prévia dos demais condôminos, para garantia do direito de preferência, vez que tal direito será exercido por ocasião da praça
Direitos e Deveres

Na ação de extinção de condomínio não existe a necessidade de notificação prévia dos demais condôminos, para garantia do direito de preferência, vez que tal direito será exercido por ocasião da praça



Ação : EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO nº 8603/07
CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO - ALIENAÇÃO DE COISA COMUM - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO QUE DEVE SER EXERCIDO POR OCASIÃO DA PRAÇA - APURAÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS QUE DEVE SER
PROCEDIDA PELO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por AZG contra RAO, que a respeitável sentença de fls. 75/77, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente.
Irresignado, apela o réu sustentando, em suma, que a autora é carecedora de ação, uma vez que não providenciou a necessária notificação prévia acerca de sua pretensão de
extinguir o condomínio. Aduz também que ela não comprovou
ser proprietária de ¾ do bem e pede, ao final, a reforma da sentença.
O recurso foi recebido e respondido.
É o relatório.
Os artigos 1.322 e seguintes do atual Código Civil
Brasileiro, bem como dos artigos 632 e seguintes do Código
Civil de 1916, autorizam qualquer condômino -
independentemente da proporção de sua quota parte - a
requerer a extinção do condomínio, com a consequente
alienação judicial do bem quando, por circunstâncias de fato ou
por falta de consenso entre os consortes, não for possível o uso
e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que tal
pretensão pode ser exercida a qualquer tempo, a fim de que
seja repartido o produto da venda, na proporção de cada
condômino, resguardando-se, entretanto, o direito de
preferência contido no artigo 1.118 do Código de Processo Civil.
Todavia, não existe qualquer previsão legal quanto
à necessidade de notificação prévia dos demais condôminos
como condição de procedibilidade da ação de alienação de
coisa comum. Mesmo porque o direito de preferência do
condômino deve ser exercido no momento da praça ou leilão.
Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“O direito de preferência do condômino deve ser
exercido no momento oportuno, qual seja, no dia
em que se deu a praça ou leilão” (REsp 478.757 - RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 3ª Turma - j.
04/08/2005, in DJ 29/08/2005, p. 329).
Ressalte-se que a participação do condômino
preferente no ato da licitação é salutar, inclusive para se
conhecer a importância real que deverá ser depositada para o
exercício da preferência, já que a alienação será feita pelo
maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação do bem.
No mais, a efetiva existência, bem como a
respectiva natureza e o valor de eventuais benfeitorias
realizadas no imóvel, por qualquer um dos condôminos, não
restaram comprovados nos autos, devendo sua apuração ser
procedida através do meio processual próprio.
Nessa conformidade, não merece censura a
respeitável sentença recorrida, que fica mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Erickson Gavazza Marques
Relator

Fonte: TJSP



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.




loading...

- Cobrança De Condomínio. Obrigação Propter Rem. Pedido Contraposto. Não Cabimento
O pagamento das taxas de condomínio é de responsabilidade daquele que figura como titular do domínio no registro imobiliário, conforme artigo 1.345 do Código Civil. No tocante à ação de cobrança das despesas, pensa-se que incide a regra...

- Do CondomÍnio NecessÁrio. Artigos 1.327 A 1.330 Do CÓdigo Civil
Do Condomínio NecessárioArt. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307). Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes,...

- Do CondomÍnio Geral. Do CondomÍnio VoluntÁrio.
Condomínio O condomínio ocorre quando o mesmo bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes (Caio Mário da Silva Pereira). O nome mesmo diz: co + domínio, con...

- Mesmo Havendo Filhos Menores, Prevalece O Direito Do Excônjuge Que Deseja A Extinção Do Condomínio
Apelação nº 0016435-79.2010.8.26.0008 - São Paulo - VOTO Nº 804 2/7 ALIENAÇÃO JUDICIAL Imóvel havido em condomínio por casal separado judicialmente Local de residência da exesposa Pedido do ex-marido à extinção e alienação do bem Direito...

- A Natureza Propter Rem Das Despesas Condominiais. Legitimidade Passiva. Alienação Fiduciária. Mora Ex Re. Denunciação Da Lide No Procedimento Sumário.
TJSP. Apelação nº 0047518-94.2010.8.26.0564 - São Bernardo do Campo - VOTO Nº 2/7 Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Apelada: Condomínio Mares do Norte Comarca: São Bernardo do Campo - 5ª. Vara Cível Relator Ruy Coppola...



Direitos e Deveres








.