Pagamento indireto: novação, dação em pagamento e outras formas de extinção da obrigação
Direitos e Deveres

Pagamento indireto: novação, dação em pagamento e outras formas de extinção da obrigação


Modalidades de Pagamento Indireto:

1)      Consignação em pagamento:

É o depósito da coisa devida efetuado pelo devedor ou por terceiro, com o objetivo de extinguir a obrigação.
Ocorre, normalmente, quando o credor se recusa a receber ou quando se tem dúvida a quem pagar.

A consignação em pagamento pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente.
A consignação extrajudicial é mais restrita do que a judicial, pois só pode ter por objeto pecúnia (ou seja, dinheiro), pois ela é feita no banco (instituição financeira). Além disso não é cabível em todas as hipóteses listadas no artigo 335 do CC.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

OBS: Os incisos IV e V do 335 são exclusivos da consignação JUDICIAL.
- Dúvida subjetiva: dúvida sobre a quem deve pagar -> o gerente do banco não decide nada, quem deve decidir é o juiz. Portanto, se tem dúvida, faça consignação judicial.
- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento -> também precisa de decisão do juiz.

De acordo com a doutrina, o rol do 335 é exemplificativo (numerus apertus).

2)      Novação:

É a criação de uma obrigação nova com o objetivo de extinguir uma obrigação anterior.

Requisitos para que ocorra novação:
- Existência de uma obrigação antiga.
- Criação de uma obrigação nova com diferença substancial da anterior (de acordo com a doutrina, moratória - ou seja, dilação do prazo pelo credor – e parcelamento da dívida não caracterizam novação). Se o credor dá um prazo maior pra pagar a dívida ou a parcela, não é novação.
- Animus novandi: é a intenção de novar, que pode ser expressa ou tácita. Não precisa estar escrito no instrumento que se trata de uma novação (art 361 do CC).

Espécies de novação:

a) Novação objetiva: é quando se altera o objeto, a prestação. Não se confunde com a dação em pagamento. Há uma diferença temporal, quanto ao momento em que ocorre a troca do objeto. Na novação a alteração do objeto ocorre antes do momento do cumprimento, e na dação em pagamento a alteração do objeto ocorre apenas no momento do cumprimento da obrigação.

b) Novação subjetiva: é aquela em que há alteração de sujeitos. Pode ser de 2 tipos:
- Novação subjetiva ativa: é aquela que altera o credor.
- Novação subjetiva passiva: é aquela que altera o devedor. Ela se divide ainda em 2 espécies:
. por delegação:  é aquela em que o devedor originário consentiu com a novação.
. por expromissão: é aquela que não contou com a anuência do devedor originário.
Não se confunde com o pagamento em sub-rogação (Ex: o pai chega lá e paga a dívida do filho). A diferença é, novamente quanto ao momento.

3)      Dação em pagamento:

É a entrega pelo devedor de coisa diversa da que estava estabelecida no contrato.
Para que ocorra a dação, o consentimento do credor é indispensável (ele não está obrigado a aceitar coisa diversa, ainda que melhor).

A dação em pagamento pode ter por objeto qualquer tipo de obrigação (dar, fazer ou não fazer). Pode também ocorrer com alteração do tipo de obrigação.
Ex: o devedor está sem dinheiro e vai lá e oferece de pintar a casa do credor (obrigação de dar substituída por obrigação de fazer).

OBS: Se ocorrer a evicção (perda por força de decisão judicial) da coisa dada, será restabelecida a obrigação original. Não fica o credor restrito a conversão em perdas e danos.
Mas se havia um fiador na obrigação original, ele fica desobrigado. Mesmo com a evicção, ele não volta a ser responsabilizado.

4)      Pagamento em sub-rogação:

É o pagamento da dívida efetuado por terceiro que assume a posição do credor originário com todos os seus direitos, privilégios e garantias.

A sub-rogação pode ser de 2 tipos:

a) Sub-rogação legal: é aquela imposta pela lei. Não depende da vontade das partes. É automática. As suas hipóteses estão previstas no artigo 346:
- O credor que paga a dívida do devedor comum.
- O adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (Ex: o promitente comprador, que paga uma dívida pretérita de condomínio, que veio com o imóvel comprado, para não perde-lo)
Obs: a hipoteca não impede a venda do imóvel, ela é uma garantia real que irá acompanha-lo sempre, independente de quantas vezes ele for vendido.
- O terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte (Ex: fiador e avalista).

b) Sub-rogação convencional: é aquela que ocorre a partir de um acordo de vontade entre o credor e o terceiro ou entre o devedor e o terceiro. Está prevista no artigo 347 do CC, que apresenta 2 hipóteses:
- Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Ex: o namorado que paga, em seu nome, a dívida da namorada, pedindo que o credor coloque que ele está lhe sub-rogando o crédito na posição de credor originário, o que fará com que todos os privilégios também lhe sejam transferidos).
- Quando o terceiro empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (Ex: o namorado empresta o dinheiro diretamente pra namorada, sem qualquer contato com o credor).

Obs: O “expressa” foi grifado pois a sub-rogação depende de disposição expressa quando for convencional.

5)      Imputação em pagamento:

É a indicação de qual dívida está sendo paga quando entre um mesmo credor e um mesmo devedor existe mais de uma obrigação e apenas uma delas será cumprida.

Em regra, a imputação em pagamento é feita pelo devedor (solvens).
Se não o fizer, a imputação competirá ao credor (accipiens).
No silêncio do devedor e do credor, a indicação é feita pela lei.
Ex: Havendo dívida de capital (o principal) e dívida de juros, imputa-se o pagamento nos juros.

6)      Compensação:

É a hipótese em que 2 pessoas são credoras e devedoras entre si, extinguindo-se a obrigação de acordo com a proporção dos respectivos direitos. Ela pode, portanto, ser total ou parcial.

A compensação pode ser voluntária ou legal:

-> Voluntária: é aquela que decorre de acordo de vontades entre as partes. Não tem requisitos.

-> Legal: é aquela imposta em juízo. Ela é forçada, não vem de um acordo de vontade entre as partes. Possui alguns requisitos:
. As dívidas devem líquidas (certas quanto a sua existência e determinadas quanto ao seu valor ou objeto). Não pode forçar em juízo a compensação de uma dívida líquida com uma ilíquida.
. As dívidas devem ser vencidas (exigíveis).
. As dívidas devem ser fungíveis entre si (dívidas substituíveis, elas devem ter a mesma natureza; Ex: dívida de dinheiro compensa com dívida de dinheiro).
Esses requisitos são CUMULATIVOS. Todos devem estar presentes para haver compensação legal, forçada de dívidas.

7)      Confusão:

É a hipótese em que credor e devedor são qualidades que se reúnem em uma mesma pessoa.
Ex: Sucessão. -> o pai falecido transmite o crédito de 50 mil reais de um empréstimo que fez para a filha.
A consequência é a extinção da obrigação.

A confusão pode ser de 2 tipos:
- Confusão própria: é aquela em que a confusão abrange a totalidade do crédito | débito.
- Confusão imprópria: é a hipótese em que a confusão atinge apenas parte do crédito (Ex: tinha outra herdeira, uma irmã, que dividiu o crédito com ela, e portanto extingue só a parte da sua herança, e persiste a dívida com a irmã).

8)      Remissão:

É o perdão da dívida concedido pelo credor.
Para validade e eficácia do perdão, é preciso haver o consentimento do devedor.

Se ele não consentir, não haverá a remissão da dívida, e o devedor poderá consignar em pagamento se o credor não quiser receber.



loading...

- A DÍvida Foi Paga. A Quem Cabe Retirar O Nome Do CartÓrio De Protestos? Quem Deve Arcar Com As Custas? HÁ Danos Morais?
Você atrasa o pagamento de uma dívida e ela é lançada no cartório de protestos.  Depois de pagar o débito, a negativação permanece.  São devidos danos morais pela inscrição após o pagamento da dívida? A manutenção do nome no cartório...

- Direito Das ObrigaÇÕes. Dos Contratos
Na parte geral do Código Civil há três livros: pessoas, bens e fatos jurídicos. Na parte especial existem cinco livros: obrigações, empresa, coisas (posse e direitos reais), família e sucessões.A obrigação pode decorrer de lei, de...

- É Possível A Estipulação De Cláusula Comissória Nos Direitos Reais De Garantia?
NÃO. O direito brasileiro veda a chamada “CLÁUSULA COMISSÓRIA”, que seria o pacto em que se estipula a possibilidade da coisa dada em garantia ficar com o credor, em caso de descumprimento da obrigação. A vedação a essa cláusula comissória...

- Transmissão Das Obrigações: Cessão De Crédito E Assunção De Dívida
Transmissão das Obrigações: Existe a possibilidade das obrigações serem transmitidas, seja pelo credor ou seja pelo devedor. 1)      Cessão de crédito: É o negócio jurídico bilateral em que o credor de uma obrigação...

- Essa é Para Apaixonados (as) Que Pagam A Dívida Do Namorada (os) Aproveitadores.
 Terceiro não interessado que paga dívida do devedor. Ok mas como você pode reaver seu dinheiro daquele parceiro(a) que aproveitou de sua inocência para tirar proveito? Sempre que alguém que seja um terceiro não interessado pagar uma dívida...



Direitos e Deveres








.