PATROCÍNIO INFIEL: CRIME PREVISTO NO ART. 355 DO CÓDIGO PENAL
Direitos e Deveres

PATROCÍNIO INFIEL: CRIME PREVISTO NO ART. 355 DO CÓDIGO PENAL


Patrocínio infiel
        Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

        Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Patrocínio infiel é a traição que advogado pratica, contra cliente, prejudicando interesse deste, em juízo.

Crime contra a administração da justiça perpetrado por

advogado ou procurador que, faltando ao dever e à ética profissional, lesa, em juízo, o interesse de seu constituinte, punido com  detenção e multa. 
Conduta dolosa e consciente de advogado que consiste em trair dever profissional, prejudicando o seu constituinte. (Maria Helena Diniz)

Núcleo do tipo:
Trair significa ser desleal ou enganar. O advogado ou procurador judicial tem deveres profissionais, previstos no Art. 33 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94): "O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único: O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares."
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, no parágrafo único do Art. 2º, os deveres profissionais do advogado, em especial os seguintes, relativos ao patrocínio da causa em juízo: "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios", "aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial", "abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente", "entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste". Também o Art. 8º prevê: "O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda."
Defender é sustentar com argumentos ou prestar socorro (Nucci). O que se veda, neste tipo, é a defesa simultânea ou sucessiva prestada a partes contrárias. É preciso, no entanto, a prática de um ato concreto, não bastanto o mero recebimento de procuração ou a nomeação feita pelo juiz.


Sujeito ativo e passivo:
Sujeito ativo é o advogado (Lei 8.906/94, Art. 3º) ou o procurador judicial (integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidaes de administração indireta e fundacional (Art. 3º, § 1º). 
Sujeito passivo é o Estado, em primeiro plano; em segundo plano, a pessoa prejudicada.

Elemento subjetivo:
O dolo. Não se pune a forma culposa nem se exige elemento subjetivo específico do tipo.

Elementares do tipo:
É necessário que haja mandato ou nomeação e a existência de um processo judicial (em juízo). Se advogado orientar alguém de forma aventureira, sem mandato, pode incorrer em infração ética, mas não estará caracterizado este crime.

Objeto material:
A pessoa que sofre a conduta nociva ou a coisa que materializa tal conduta.

Objeto jurídico:
A administração da justiça.

Classificação:
Crime próprio, pois exige sujeito passivo específico (somente pode ser praticado por advogado ou procurador); material (exige resultado naturalístico para sua consumação); comissivo ou omissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo (pois a consumação não se arrasta no tempo); unissubjetivo (somente um agente pode cometê-lo) e plurissubsistente (porque a ação é composta por vários atos, podendo ser fracionada). É possível a tentativa na forma comissiva.

Acerca do tema e a título de ilustração, reproduzo:

Apelação-crime. Patrocínio infiel.

Trair, na qualidade de advogado, o dever profissional, prejudicando interesse de cliente.

APELAÇÃO-CRIME. PATROCÍNIO INFIEL. Trair, na qualidade de advogado, o dever profissional, prejudicando interesse de cliente, cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado. Cometimento do delito previsto no art. 355 do Código Penal. Condenação mantida. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Unânime.

Apelação nº 70051060804

Advogado que fez cliente perder prazo é condenado

Advogado deixou propositalmente prazo para apelar sentença condenatória se esgotar a fim de beneficiar amigo

Por trair e prejudicar os interesses do cliente um advogado da Comarca de Cachoeirinha, na região metropolitana de Porto Alegre, teve sua condenação mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele deixou, propositadamente, esgotar o prazo para apelar de sentença condenatória, a fim de beneficiar um amigo. Com isso, incorreu no delito de patrocínio infiel, tipificado no artigo 355 do Código Penal.

O colegiado, no entanto, reformou a sentença no tocante à pena arbitrada ? que caiu de 15 para 10 meses em regime semi-aberto ?, substituída por pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade.

Um documento no qual o cliente isenta o advogado da responsabilidade pela perda do prazo foi apresentado, mas o relator da Apelação, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, afirmou que a declaração não pode ser analisada de forma isolada, como pretende a defesa.

??Do relato da vítima em juízo, percebe-se nitidamente que desistiu do recurso por acreditar que, sem a cópia do Boletim de Ocorrência, não seria possível recorrer??, justificou. Segundo a acusação, o advogado convenceu seu cliente de que o documento ? que lhe foi negado ? teria de ser apresentado no recurso contra sua condenação.

A condenação baseou-se em escutas telefônicas feitas pelo Ministério Público com autorização judicial que foram "emprestadas" de outro processo.

O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 1º de agosto, com as presenças dos também desembargadores Newton Brasil Leão e Rogério Gesta Leal.

A denúncia
Conforme o Ministério Público estadual, no dia 21 de setembro de 2009, o policial civil afastado J.S. recebeu de terceiro uma pistola, que seria produto de roubo. O policial pediu, conforme o Ministério Público, que seu amigo A.B. a transportasse até determinado ponto da avenida Bento Gonçalves, onde ambos se encontrariam.

No caminho, A.B. se envolveu em uma briga de trânsito e foi abordado por policiais militares e teve a arma apreendida. O policial J.S., então, foi ao local e orientou o a não revelar a procedência da pistola, pois lhe providenciaria um advogado.

Ainda de acordo com o Ministério Público, o advogado contratado pelo policial orientou A.B. a assumir a culpa pelo porte ilegal da arma, delito tipificado artigo 14 da Lei 10.826/03. Em juízo, ele disse que a pistola tinha vindo dentro do carro que comprara em São Paulo.

Condenado um ano depois, A.B. perdeu o prazo para recorrer, porque não teria conseguido uma cópia do Boletim de Ocorrência, o que seria necessário, segundo seu advogado. A cópia lhe fora negada na Corregedoria da Polícia.

A sentença
O juiz José Ricardo Coutinho da Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon, na capital gaúcha, considerou insuficientes as provas contra o policial ? afastado por receptação. Isso porque ele não foi visto com a arma, nem havia prova segura de que esta estivesse em seu poder ou repassado a outra pessoa. Em consequência, o juiz o absolveu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ? falta de provas.

No entanto, o juiz disse que ficou plenamente demonstrado que o advogado traiu o seu cliente em conluio com o policial. Afinal, ele não só deixou de atender as ligações de A.B. como o orientou para beneficiar o seu amigo policial, deixando transcorrer em branco o prazo para apelar de sentença condenatória.

??Desse modo, plenamente comprovado o delito [artigo 355, ?caput?, do Código Penal] e a autoria de Rodney Guterro. Este possui condenação criminal transitada em julgado [tentativa de extorsão] em data anterior ao presente fato, estando, portanto, caracterizada a agravante da reincidência nos termos dos artigo 61, inciso I, e 63 do Código Penal??, finalizou o julgador.

Apelação nº 70051060804

Fonte: TJRS, 5/9/2013



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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.






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