PENHORA E BEM DE FAMÍLIA
Direitos e Deveres

PENHORA E BEM DE FAMÍLIA


Penhora de imóvel para a garantia de empréstimo feito pelo estabelecimento em que um dos cônjuges é sócio.

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Quando um casal ou entidade familiar tiver em seu nome um imóvel, utilizando-o como moradia, não responderá ele por qualquer espécie de dívida, seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, a não ser nos casos de execução impostos, taxas ou contribuições, condomínio ou hipoteca que tiveram sua origem no próprio imóvel ou por pensão alimentícia. Entre as exceções que permitem a execução de tal imóvel estão ainda - em que pode o imóvel pode ser penhorado - a execução do que for devido aos trabalhadores da própria residência, seja em razão do salário, seja das contribuições previdenciárias sobre estes, a obrigação decorrente de fiança, em contrato de locação, o inadimplemento de parcelas relativas ao financiamento desse imóvel (com a finalidade de construção ou aquisição) ou ser ele adquirido com o produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Código Civil dispõe, a partir do artigo 1.711, acerca do bem de família destinado a esse fim por escritura pública ou testamento, até um terço do patrimônio do cônjuge ou entidade familiar.
Se o casal ou entidade familiar possuir diversos imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá, entre estes, sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis.
Por seu turno, o artigo 649 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, entre eles os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado - a Lei nº 8.009 registra que os móveis que guarnecem a casa são impenhoráveis, desde que quitados; especial, prevalece sobre o Código Civil -salários, proventos de aposentadoria e pensões; quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, além dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, como é o caso dos livros e do computador, para um advogado e dos equipamentos utilizados por um dentista.
Entretanto, o bem de família é impenhorável quando for oferecido em garantia hipotecária por terceiros, como é o caso do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges seja sócio.
Foi este o entendimento expressado pela  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial nº 988915/SP - divulgado pelo Tribunal Superior como referência jurisprudencial -, interposto por casal que teve seu imóvel penhorado.
O Banco Tricury (de São Paulo), em ação de execução contra o casal, pretendia tomar o imóvel onde residiam, em virtude de contrato de mútuo (coloquialmente, empréstimo) inadimplido e contraído pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.
Ambos os cônjuges foram avalistas, autorizando que o imóvel garantisse o empréstimo. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. Em primeira instância, tiveram o pedido negado.
Apelaram, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família, vez que a hipoteca fora dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida que objetivasse beneficiar a entidade familiarTambém o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela possibilidade da penhora.
Interposto Recurso Especial no STJ, sustentaram que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para a proteção da lei e a destinação do empréstimo, que fora concedido pela instituição financeira à empresa e não ao casal ou entidade familiar.
O Tribunal deu provimento ao recurso amparado em ambos os fundamentos, alicerçado no no artigo 3º da Lei nº 8.009, que expressamente determina que é impenhorável o imóvel que se prestar à garantia hipotecária de terceiros, não sendo necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de sua propriedade.
Por melhores que sejam os argumentos exarados pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo Tribunal de Justiça, a decisão do STJ é a que melhor se coaduna com a letra da lei e, inclusive, com o mais adequado conceito de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 988.915 - SP (2007/0223855-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : WILLIAN DAUD E OUTRO
ADVOGADO : CELSO MANOEL FACHADA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO TRICURY S/A
ADVOGADO : FABIO KADI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90.
INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.
2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao recurso, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial. Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que negavam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA / ACORDÃO DJe: 08/06/2012 
Brasília, 15 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Por ilustração, trago a Ementa registrada no no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 37436/SP, em que a mesma Quarta Turma entende pela impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, como é o caso em comento.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ORDEM DE AVALIAÇÃO E PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU
ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO (SÚMULA
267/STF), BEM COMO CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 268/STF). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que
não é o caso dos autos.
2. Inadmissível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.
3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
4. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula 268/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.



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