POSSE E PROPRIEDADE NO CÓDIGO CIVIL
Direitos e Deveres

POSSE E PROPRIEDADE NO CÓDIGO CIVIL


Os direitos reais são oponíveis erga omnes, o que significa oponíveis contra todos. O objetivo é proteger este terceiro e não o proprietário.
Por isso o cartório de registro de imóveis fornece certidão às pessoas. 
Nas ações reais não sou obrigado a dizer quem são os réus. Justamente porque o sujeito passivo é indeterminado. O Art. 1.228 do Código Civil preceitua que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Os direitos reais estão divididos em três grandes grupos:
- posse;
- propriedade;
- direitos reais sobre coisas alheias.
São três pilares fundamentais.
Trataremos do primeiro, o mais difícil dos três.

CONCEITO

O que é posse? 
É uma situação (clique em "mais informações" para ler mais)
de fato, que se estabelece entre um indivíduo e um objeto, que gera efeitos jurídicos.
É uma aparência de propriedade totalmente desvinculada da propriedade. A posse não tem relação com a propriedade, senão a aparência.
Tanto é a posse desvinculada da propriedade que os Códigos de Processo Civil, tanto o em vigor como o novo, determinam:
Atual Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973):
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015):
Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
A natureza jurídica da posse gera efeitos de direito real, mas não é direito real, porque não está no elenco dos direitos reais.
À propriedade foi incorporada uma função social que anteriormente não era dada ao imóvel. Recentemente foi incluído no Código Civil o Art. 1.240-A, que regula a usucapião conjugal: um cônjuge pode, agora, usucapir do outro:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

DIFERENÇA ENTRE POSSE E DETENÇÃO

Detentor é o fâmulo, em sentido geral. O Código Civil conceitua detentor, no Art. 1.198, como "aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Observa ainda que aquele que começou a comportar-se do modo prescrito, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário (parágrafo primeiro).
É aquele que tem o bem por mera permissão ou tolerância: o comodatário, o inquilino, o caseiro.
Também é considerado detentor (e não possuidor) aquele que ocupa imóvel público. Isso porque tanto a Constituição como o código civilista não reconhecem a posse e impossibilitam a usucapião de bem público.
Benfeitorias necessárias: são devidas até ao esbulhador de má-fé, se estas valorizarem o imóvel. Não tem o esbulhador, neste caso, o direito de retenção, mas tem o de indenização, pelas benfeitorias necessárias. Isso porque a lei não pode privilegiar o enriquecimento ilícito.
O caseiro e o irmão é detentor para com os titulares. Entretanto, para com terceiros, é possuidor. Explico: Se João mora no imóvel que pertence a ele e a seus irmãos, mora por mera liberalidade dos demais herdeiros, em comodato. Entretanto, se o imóvel for invadido, tem ele o direito de agir, ajuizando uma ação de reintegração de posse. Nesse caso (para com terceiros), ele é possuidor. Tem ele o exercício possessório por gestão.

POSSE DIRETA X POSSE INDIRETA

Posse direta: É obtida por um contrato, quando há o desmembramento da posse, é criada a figura do locatário, do usufrutuário, do comodatário.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Quem tem legítima defesa é o possuidor direto. Sempre a posse direta é mais forte do que a posse indireta. Tanto assim que ela pode ser exercida mesmo contra o possuidor indireto. 
Assim é que o locatário tem a posse mais forte do que a do locador; o comodatário do que o comodante.
Em um único caso a posse indireta é melhor do que a direta: na mora. É preciso constituir em mora o possuidor direto.
Posse indireta: Assim como a direta, é obtida por um contrato, quando há o desmembramento da posse.
E a posse simples, é direta ou indireta?
Nem uma coisa nem outra. Se não há desmembramento da posse, ela não é direta nem indireta. É, apenas, posse.

AÇÕES POSSESSÓRIAS

Gera efeitos e são taxativas. Todas as ações possessórias são interditais. 
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O que distingue as ações possessórias das ações petitórias é a causa de pedir. Nas ações petitórias, a causa de pedir é a propriedade; nas possessórias, o fato.
O nomen iuris não vincula. Ou seja, chamar uma ação de possessória não a transforma em possessória. Ela é ou não possessória a depender da causa de pedir.
As ações possessórias não produzem coisa julgada material. São fungíveis, têm efeito dúplice, são cumulativas e céleres.


CODIGO CIVIL. Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches







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