Possibilidade de usupião de bens de herança
Direitos e Deveres

Possibilidade de usupião de bens de herança


Pelo princípio de Saisine (droit de Saisine), ?aberta a sucessão ? o que ocorre com a morte da pessoa ?, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários? [1]. A herança constitui-se, assim, na universalidade dos bens de propriedade do de cujus, que passa de imediato aos herdeiros e forma um todo indivisível até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).
A pretensão de usucapião, por sua vez, tem natureza meramente declaratória [2], de sorte a sentença que julgar procedente a demanda terá efeito de reconhecer uma situação de propriedade preexistente. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, ?a propriedade não é constituída pela sentença, e sim pelo preenchimento dos requisitos legais verificados na ação e reconhecidos na decisão? [3].
Assim, preenchidos os requisitos legal previamente à abertura da sucessão, o bem não irá entrar na universalidade herdada, razão pela qual é possível o ingresso de ação de usucapião.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais Tribunais pátrios, têm entendido pela possibilidade:
Ementa: USUCAPIÃO. CONDOMINIO. PODE O CONDOMINO USUCAPIR, DESDE QUE EXERÇA POSSE PROPRIA SOBRE O IMOVEL, POSSE EXCLUSIVA. CASO, PORÉM, EM QUE O CONDOMINO EXERCIA A POSSE EM NOME DOS DEMAIS CONDOMINOS. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO (COD. CIVIL, ARTS. 487 E 640).
2. ESPÉCIE EM QUE NÃO SE APLICA O ART. 1.772, PARAGRAFO 2. DO COD. CIVIL.
3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ. REsp 10.978/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/1993, DJ 09/08/1993, p. 15228)

Ementa: CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Recurso conhecido e provido. (STJ. REsp 214.680/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 16/11/1999, p. 214)

Ementa: CIVIL. USUCAPIÃO DECLARADA EM FAVOR DE CONDÔMINO. REFLEXOS NA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR OUTRO CONDÔMINO CONTRA TERCEIRO EM RAZÃO DA MESMA ÁREA. O usucapião de parte certa e determinada de condomínio tem o efeito de, nesta medida, individuar a área desapossada como propriedade exclusiva; já não subsistindo o condomínio, cessa a incidência do artigo 623 do Código Civil. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 101.009/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 16/11/1998, p. 40).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes.
II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ. AgRg no Ag 731.971/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE SUCESSÃO. CONDIÇÕES. REQUISITOS PRESENTES. Comprovando o condômino que tinha a posse exclusiva de parte do imóvel, com os requisitos aptos a configurar a prescrição aquisitiva, pelo prazo suficiente, com ânimo de dono e sem a oposição de quem quer que seja, em área localizada e identificada, faz jus à declaração do usucapião em seu favor. (TJMG. 18ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0604.06.000333-1/001. Rel. Des. Unias Silva, DJ: 22/02/08).

Conclui-se, portanto, que é possível haver ação de usucapião posteriormente à abertura de sucessão hereditária.



[1] TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 1271.
[2] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 14. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1461.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 6. Ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Pualo: Método, 2014, p. 1571.



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