PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA NO NOVO CPC; ERRO DE FATO E LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI (OU NORMA)
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PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA NO NOVO CPC; ERRO DE FATO E LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI (OU NORMA)


     A ação rescisória é uma ação constitutiva negativa, na qual não se decide novamente a matéria que foi julgada originalmente, mas se rescinde o decisum transitado em julgado, obedecendo aos pressupostos do artigo 485 do Código de Processo Civil (Art. 966 do novo CPC).
     Tais pressupostos devem ser evidentes, uma vez que a ação rescisória é exceção ao regramento cogente, fundamentado no princípio da segurança jurídica, atribuído à coisa julgada e à imutabilidade das decisões.
     O que o novo Código de Processo Civil mudou, em relação ao antigo diploma, relativamente aos pressupostos para (clique em "mais informações" para ler mais)

a ação rescisória?
inciso V
era: "violar literal disposição de lei"; passa a ser: "violar manifestamente norma jurídica".
Se antes apenas as regras violadas podiam ser causa de ação rescisória, agora também a infração aos princípios poderá ser invocada. Isso porque o termo norma é gênero, do qual fazem parte as regras e os princípios.
inciso VII
era: "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, ..."; passa a ser: "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgadoprova nova ...".
Apesar de o ajuizamento da rescisão ter ocasião apenas após ter transitado em julgado a decisão (conforme os caputs), o momento da obtenção da prova mudou, apropriadamente, para "após o trânsito em julgado".
inciso VIII
era: "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença" e "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil"; suprimidos, entra em cena o § 4o: "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."
Significa dizer que os atos homologatórios não podem mais ser rescindidos, mas anulados.
     O erro de fato foi mantido, em redação semelhante, que não altera o conteúdo. 
Assim, as hipóteses de rescindibilidade passam a ser, conforme a nova redação:
Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
     Novidade é o § 2º, que abre a possibilidade de rescisão da decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente e o § 3o, que limita o objeto da ação rescisória a apenas um capítulo da decisão.
     Quanto ao erro de fato, não se cogita, na rescisória, a justiça ou injustiça do ato em questão, inútil sob a perspectiva do processo civil. Pontes de Miranda já advertia que "cogita-se da rescisão de sentença que se fundou em erro de fato, resultante de choque com ato, ou atos, ou com documento, ou documentos da causa. Uma vez que o erro proveio de fato, que aparece nos atos, há rescindibilidade" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI, p. 330).
     O erro de fato não diz respeito à interpretação do fato, mas a sua consideração, se foi ou não valorado; se o magistrado ou o colegiado manifestou-se sobre o fato não há que falar em rescindibilidade. 
     Acerca da violação de literal disposição de lei ou norma, já abordada, vale recordar o teor da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Havendo, pois, controvérsia na interpretação do texto de lei, subsume-se a decisão ao entendimento sumulado.
     Por fim, a ação rescisória não é recurso e não tem o propósito de uniformizar a jurisprudência. Exceção à análise da jurisprudência é o caso da jurisprudência, ao tempo da decisão, ter entendimento pacificado em sentido diverso do julgado, o que abre uma brecha para a admissão da rescindibilidade. 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches











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