Princípios inerentes à jurisdição
Direitos e Deveres

Princípios inerentes à jurisdição


Em todos os países a jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais que, com ou sem expressão na própria lei, são universalmente reconhecidos. São eles: a) investidura; b) aderência ao território; c) indelegabilidade; e) inafastabilidade; f) juiz natural.
O princípio da investidura corresponde à ideia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. A jurisdição é um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercê-la através de pessoas físicas que sejam seus órgãos ou agentes: essas pessoas físicas são os juízes. É claro, pois, que, sem ter sido regularmente investida, não será uma pessoa a encarnação do Estado no exercício de uma de suas funções primordiais.
No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território  sujeito por lei à sua jurisdição. O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes.
O princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do principio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. A Constituição fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior. Além disso, no âmbito do próprio Poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio: ele é, aí, um agente do Estado (age em nome deste). O Estado o investiu, mediante determinado critério de escolha, para exercer uma função pública; o Estado lhe cometeu, segundo seu próprio critério de divisão de trabalho, a função jurisdicional referente a determinadas causas. E agora não irá o juiz, invertendo os critérios da Constituição e da lei, transferir a outro a competência para conhecer dos processos que elas lhe atribuíram.
O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal. Daí a conceituação do direito processual (inclusive o processual civil) como ramo do direito público e o repúdio às teorias privatistas sobre a natureza jurídica do processo.
O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão.
E o princípio do juiz natural, relacionado com o anterior, assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais. A Constituição proíbe os chamados tribunais de exceção, instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional.



loading...

- O Que É JurisdiÇÃo?
Essa pergunta veio pela página do BLOG DESVENDAR O DIREITO no facebook. O Brandão Filho, de São Luís/MA, perguntou o seguinte: "O que significa jurisdição? Vejo no livro de direito, mas nunca explicam de forma clara e direta e com exemplos descomplicados"....

- Arbitragem Tem Caráter Jurisdicional? Análise De Um Importante Julgado Do Stj
Um tema altamente polêmico no Processo Civil diz respeito à natureza da arbitragem. Basicamente, três correntes se formaram a este respeito: (a) natureza contratual; (b) natureza jurisdicional; e (c) natureza mista. Alguns chegam a tratá-la como atividade...

- Competência Internacional
Um sistema jurisdicional de um país pode julgar quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo aquilo que foi decidido sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que...

- Lide, Inércia E Definitivadade Da Jurisdição
Do que ficou dito, resulta que a função jurisdicional exerce-se em grande número de casos com referência a uma lide que a parte interessada deduz ao Estado, pedindo um provimento a respeito. A existência da lide é uma característica constante na...

- Conceito E Características Da Jurisdição
Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação...



Direitos e Deveres








.