Lide, inércia e definitivadade da jurisdição
Direitos e Deveres

Lide, inércia e definitivadade da jurisdição


Do que ficou dito, resulta que a função jurisdicional exerce-se em grande número de casos com referência a uma lide que a parte interessada deduz ao Estado, pedindo um provimento a respeito. A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado.
Outra característica da jurisdição decorre do fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine actore, ne procedat judex ex officio). O exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes. Há outros métodos reconhecidos pelo Estado para a solução dos conflitos (conciliação endo ou extraprocessual, autocomposição e, excepcionalissimamente, autotutela – sobre os meios alternativos para a eliminação de conflitos e o melhor é deixar que o Estado só intervenha, mediante o exercício da jurisdição, quando tais métodos não tiverem surtido efeitos.
Além disso, a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo ele se liga psicologicamente de tal maneira à ideia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições para julgar imparcialmente. Por isso, fica geralmente ao critério do próprio interessado a provocação do Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional: assim como os direitos subjetivos são em princípio disponíveis, podendo ser exercidos ou não, também o acesso aos órgãos da jurisdição fica entregue ao poder dispositivo do interessado (mas mesmo no tocante aos direitos indisponíveis a regra da regra da inércia jurisdicional prevalece).
Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo. O titular de uma pretensão vem a juízo pedir um provimento que, eliminando a resistência, satisfaça a sua pretensão e com isso elimine o estado de insatisfação; e com isso vence a inércia a que estão obrigados os órgãos jurisdicionais através de dispositivos como o do art. 2º do Código de Processo Civil (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”) e o do art. 24 do de Processo Penal. Em casos raros e específicos, a própria lei institui certas exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais. Assim, por exemplo, pode o juiz declarar ex officio a falência de uma empresa sob regime de recuperação judicial, quando verifica que falta algum requisito para o prosseguimento desta; a execução; a execução trabalhista pode instaurar-se por ato do juiz; o habeas corpus pode conceder-se de ofício. A execução penal também se instaura ex officio, ordenando o juiz a expedição da carta de guia para o cumprimento da pena.
Outra característica dos atos jurisdicionais é que só eles são suscetíveis de se tornar imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados. A Constituição brasileira, como a da generalidade dos países, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor  a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.



loading...

- Arbitragem Tem Caráter Jurisdicional? Análise De Um Importante Julgado Do Stj
Um tema altamente polêmico no Processo Civil diz respeito à natureza da arbitragem. Basicamente, três correntes se formaram a este respeito: (a) natureza contratual; (b) natureza jurisdicional; e (c) natureza mista. Alguns chegam a tratá-la como atividade...

- Jurisdição: Conceito E Características
O direito processual tem por objetivo proteger o direito material quando este é lesado ou ameaçado de lesão. Se todo mundo respeitasse o direito material de todo mundo, não existiria a necessidade de processo. Ex: direito material de crédito que...

- Competência Constitucional
Há quem considere como não-juiz o magistrado que decide em dissonância com as normas constitucionais que atribuem jurisdição. Por exemplo, reputar-se-ia como não-decisão aquela proferida por Tribunal de Justiça que julgou um recurso extraordinário,...

- Princípios Inerentes à Jurisdição
Em todos os países a jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais que, com ou sem expressão na própria lei, são universalmente reconhecidos. São eles: a) investidura; b) aderência ao território; c) indelegabilidade; e) inafastabilidade;...

- Teoria Geral Do Processo - JurisdiÇÃo VoluntÁria
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  Como bem sabemos ao Estado pertence o direito de punir (jus puniendi ). A jurisdição é função ou poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto (por meio de órgãos competentes). Tal postulação tem por objetivo...



Direitos e Deveres








.