Direitos e Deveres
PROCESSO CIVIL III - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
O recurso ordinário constitucional como o próprio nome diz é um recurso ordinário, porém dirigido ao STF e ao STJ. O fato de ser um recurso ordinário quer dizer que admite-se a reanalise dos fatos e das provas , ou seja, questões de fato e de direito que embasaram a decisão e não apenas questão de interpretação legislativa além disso não exige prequestionamento. Este recurso serve para reformar ou anular acordão com decisão denegatória.
Recurso: É uma forma de impugnação. Ordinário: Haverá reanálise dos fatos e das provas e não exige prequestionamento quanto a matéria.Constitucional: Está fundamentado na Constituição. Decisão denegatória: Que nega o provimento do pedido do autor com ou sem análise do mérito. Prazo:
15 dias a contar da publicação da decisão. Requisitos:
- A interposição do recurso deve ser endereçada ao presidente do tribunal (depende do regimento interno) que proferiu o acordão, contendo as razões pela qual deseja recorrer da decisão, nesta fase será feito o primeiro juízo de admissibilidade do recurso.
- Decisões denegatórias (secundum eventum litis):
O recurso ordinário constitucional será utilizado contra acordão com decisão denegatória com ou sem análise do mérito,ou seja, que julgam improcedente o pedido ou que extingue o processo sem apreciação do mérito.
Cabimento:
Recurso Ordinário Constitucional para o STF
Serão decididos em única instancia pelo STF. Este recurso serve para ajudar as pessoas em relação a atos arbitrários de autoridades.
As hipóteses de cabimento estão previstas ... Art. 102, II, CF e art. 539, I, CPC.- Decisões denegatórias proferidas pelos tribunais superiores STJ, TST, TSE e STM.
Compete ao STF... Julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;Recurso Ordinário Constitucional para o STJSerão decididos em única instancia pelo STJ. Este recurso serve para ajudar as pessoas em relação a atos arbitrários de autoridades.As hipóteses de cabimento estão previstas ... Art. 105, II, b,CF e art. 539,II, CPC.
- Decisões denegatórias com relação a mandado de segurança proferidas pelos Tribunais regionais Federais ou Estaduais, do Distrito Federal e Território.
Compete ao STJ ... Julgar em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais Federais ou pelos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
Causas Internacionais;b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa domiciliada no País.
Neste caso caberá contra qualquer decisão, não contra acordão, é interposto contra decisão de juiz de primeira instância. Caberá também contra decisão interlocutória. Por isso diz-se que o recurso ordinário constitucional se fará as vezes de agravo ou de apelação. Porém o recurso ordinário constitucional terá 5 julgadores diferentemente do agravo e da apelação que terão 3.
Agravo; quando se fizer de agravo terá o prazo de 10 dias e todos os requisitos do agravo.Apelação :quando se fizer de apelação deverá seguir as regras da apelação. Efeitos:
Devolutivo: Trata-se da devolução da matéria impugnada para reanálise. Se tratando de recurso ordinário constitucional o efeito devolutivo será mais amplo, pois não haverá limitações a análise do STJ e do STF. Como dito acima: o
fato de ser um recurso ordinário quer dizer que admite-se a reanalise dos fatos e das provas ,ou seja, questões de fato e de direito que embasaram a decisão e não apenas questão de interpretação legislativa além disso não exige prequestionamento.
Suspensivo: Suspende a execução, impedindo que a decisão produza efeitos imediatos. Se tratando de recurso ordinário constitucional
via de regra não haverá efeito suspensivo.
Fontes:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10735http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10678933/artigo-539-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil- VOLUME 3
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