É cabível a interposição de Apelação contra decisão que resolve incidentalmente sobre a Alienação Parental?
Direitos e Deveres

É cabível a interposição de Apelação contra decisão que resolve incidentalmente sobre a Alienação Parental?




Caros colegas, confiram essa interessante decisão do STJ noticiada no Informativo nº 538.
O tribunal assentou que o recurso cabível contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental é o AGRAVO, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação contra tal decisão. O tema certamente será cobrado em provas de Direito Civil.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. O referido equívoco, na hipótese,  impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se norteia pela  ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a  tempestividade do recurso cabível. Por sua vez, pode-se dizer que haverá erro grosseiro  sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando (i) a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão. Assim, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorre única e exclusivamente da  interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. Nesse contexto, não obstante o fato de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, os arts. 162, § 2º, e 522, do CPC o fazem, revelando-se, por todo o exposto, subjetiva – e não objetiva – eventual dúvida do recorrente. Por fim, no caso de fundada dúvida – até mesmo para afastar qualquer indício de má-fé – a opção deverá ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014 (Informativo nº 0538).






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