RECURSO DE APELAÇÃO.
Direitos e Deveres

RECURSO DE APELAÇÃO.


RECURSOS EM ESPÉCIE. APELAÇÃO


CABIMENTO
A apelação é o recurso cabível tanto contra sentença de mérito como contra sentença terminativa (aquela que acolhe questões processuais).
Nos Juizados é usual a utilização do termo "Recurso de Apelação", inadequado, pois nesse caso o recurso apropriado é o "Recurso inominado". A apelação tem o prazo de quinze dias para ser interposta, conforme previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil, enquanto o recurso inominado o prazo de dez dias (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95).
O recurso de apelação pode ser interposto contra: sentença em procedimento ordinário; sentença em procedimento sumário; sentença em processo de jurisdição voluntária; sentença em processo de jurisdição contenciosa; sentença em ações cautelares; decisão final em incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita (artigo 17 da Lei nº 1.060/50); contra decisão final em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (artigo 475-M, § 3º); contra sentença proferida em mandado de segurança decidido em primeiro grau.
Cabe, porém, agravo de instrumento, contr
a a decisão que julgar a impugnação ao valor da causa; a exceção de incompetência relativa; a exceção de suspeição; o incidente de arguição de falsidade documental; a liquidação de sentença (conforme artigo 475-H do CPC) e a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença sem extinção da execução, tal como determinado no artigo 475-M, § 3º do CPC.
Os embargos infringentes do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 são cabíveis contra a decisão proferida nos embargos de pequeno valor em execuções fiscais.


DESTINATÁRIO
A apelação deve ser dirigida ao juiz de primeiro grau.


REQUISITOS
A apelação deve conter o nome e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, conforme preceituado no artigo 514 do CPC.


INTERPOSIÇÃO POR FAC SIMILE (FAX): É POSSÍVEL?
Sim, desde que o original seja apresentado no prazo de cinco dias, contados imediatamente após a remessa do fax, conforme disposto na Lei nº 9.800/99).


OBJETIVO
A apelação objetiva a reforma ou a invalidação de uma sentença (decisão de primeiro grau).


DOCUMENTOS: É POSSÍVEL INSTRUIR A PETIÇÃO COM DOCUMENTOS?
Sim, desde que sejam documentos novos, conforme artigo 397 do CPC.


EFEITOS DA APELAÇÃO
A apelação pode ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.


EFEITO DEVOLUTIVO
O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos.
O efeito devolutivo em extensão limita a análise do recurso pelo pedido do recorrente. A apelação pode ser total ou parcial: a impugnação pode atingir todo o decidido ou apenas parte da sentença.
O efeito devolutivo em profundidade abrange antecedentes lógicos jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir, tanto em seu acolhimento como em sua rejeição, terão de ser levadas em conta pelo tribunal (artigo 515, § 1º).


EFEITO TRANSLATIVO
O recurso de apelação tem efeito translativo (assim como qualquer recurso o tem), porque existe a possibilidade de o tribunal analisar questões de ordem pública de ofício.


EM QUAIS PROCESSOS O RECURSO DE APELAÇÃO SERÁ RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO?
A regra geral é que na apelação seja concedido o efeito suspensivo.
Todavia, o Código de Processo Civil, em seus artigos 520, incisos I a VII, prevê que o recurso seja recebido, apenas, no efeito devolutivo (no único efeito):
I - homologar a divisão ou a demarcação;


II - condenar à prestação de alimentos;  
III - (Revogado)
IV - decidir o processo cautelar; 
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  
VII ? confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Conforme preceitua o artigo 521 do mesmo diploma, se a apelação for recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), o juiz não poderá inovar no processo; se recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

EFEITO SUSPENSIVO A UM RECURSO QUE ORDINARIAMENTE DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO
É possível que um recurso, que a princípio seria recebido apenas no efeito devolutivo, seja recebido, também, no efeito suspensivo. Aplica-se a hipótese aos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que seja relevante a fundamentação do recurso interposto, nos termos do artigo 558 do CDC. Em numerus apertus, o Código enumera: a prisão civil, a adjudicação, a remição de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea.
Tal efeito suspensivo pode ser concedido desde a sentença.

SE A DECISÃO RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO, SEM QUE SEJA ESSE O CASO, QUAL O RECURSO CABÍVEL?
O agravo de instrumento na forma retida (artigo 522 do CPC).

TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
Se a apelação for parcial, no que a parte for sucumbente, naquilo que não tocar o recurso haverá o trânsito em julgado. Explico: Suponhamos que a sentença condene ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O recurso de apelação visa discutir somente a parte relativa aos danos morais. Por conseguinte, aquela parte da sentença que condena ao pagamento de danos materiais transita em julgado, porque não poderá mais ser modificada.


PEDIDOS SUCESSIVOS
Se o autor formulou pedidos sucessivos e o primeiro foi rejeitado, a matéria é devolvida ao Tribunal, na conformidade do artigo 516 do CPC: "Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas."


EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Se a sentença impugnada é a que extingue o processo, sem julgar o mérito do pedido, o tribunal pode julgar desde logo a lide, no caso de a causa submetida versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (§ 3º do artigo 515 do CPC).
Há divergência doutrinária sobre a possibilidade de o tribunal julgar, neste caso, independentemente de requerimento da parte. No entanto, prevalece o entendimento de que é dispensável o pedido da parte para o julgamento pelo tribunal, dado que a hipótese se submete ao disposto no CPC, no artigo 330, inciso I, primeira parte: "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito (...)"


FATOS E PROVAS
No recurso de apelação são reexaminados os fatos e as provas apresentados, inclusive sendo possível a arguição de fato novo, não apreciado no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 2º, 128 e 460 do CPC).


REFORMATIO IN PEJUS
Regra geral, não é possível a reformatio in pejus no julgamento do recurso de apelação. Entretanto, como existe o efeito translativo, é possível a análise de questões de ordem pública, o que, por exceção, pode vir a reformar a sentença desfavoravelmente àquele que apela. 


PAPEL DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
Ao juiz de primeiro grau, que teve a sua decisão impugnada pelo recurso, cabe, apenas, receber ou não o recurso. A ele cabe o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso e não mais ao mérito, que será decidido pelo órgão ad quem.
Pode, todavia, não receber o recurso de apelação, quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Não recebido o recurso, caberá agravo da decisão, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Quando, porém, manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.


DESERÇÃO
O tribunal pode decretar a deserção do recurso quando o preparo não for recolhido no ato de interposição do recurso ou quando o preparo for realizado a menor e a parte não proceder a complementação no prazo de cinco dias, na conformidade do § 2º do artigo 511 do CPC.


CONTRARRAZÕES
As contrarrazões devem ser apresentadas no prazo de quinze dias da intimação.


VOTAÇÃO
É possível a sustentação oral em recurso de apelação, pelo tempo de quinze minutos para cada uma das partes. Primeiro argui o advogado do recorrente, depois, o do recorrido.
O julgamento do recurso depende de pauta, que deve ser publicada no Diário Oficial, sob pena de nulidade.
É possível a decisão monocrática no recurso de apelação, no caso do artigo 557 do CPC, já comentado acima (juiz de primeiro grau, agravo).
A votação obedece a seguinte ordem: são votadas, primeiro e em separado, as preliminares; depois, o mérito.
O voto pode ser modificado até o encerramento do julgamento.


DIVERGÊNCIA DE VOTAÇÃO
Se o primeiro Desembargador determinar o pagamento de 100, o segundo de 80 e o terceiro, de 50, qual dos votos prevalecerá? Qual método deve ser adotado? 
Existem duas hipóteses possíveis:
a) será adotada a média dos três votos (100 + 80 + 50 / 3), que é 80.
b) será adotado o valor intermediário (80), porque o juiz que deferiu 100 também concordou com 80.



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