PROCESSO CIVIL IV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER / NÃO FAZER
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL IV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER / NÃO FAZER


                                      INTRODUÇÃO 



Cumprimento de sentença nas obrigações de fazer e não fazer, com base no novo código civil, CPC/2015.

O cumprimento de sentença nas obrigações de fazer e não fazer tem previsão legal nos artigos 536 e 537, CPC/2015. É importante lembrar que quando falamos em cumprimento de sentença nos referimos a título executivo judicial. Para cada tipo de ação existe um meio coercitivo mais eficiente. É preciso analisar qual medida será mais eficaz para fazer o executado cumprir a prestação. 

Chegamos a tal conclusão pela leitura do art. 536.CPC/2015. 


Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

A frase "as medidas necessárias" nos leva a entender que o legislador colocou as medidas presentes no art. 536, apenas como exemplificativas, ou seja, não são taxativas. Esse entendimento é fortalecido no art. 536, §1º com o termo "entre outras medidas".

Não adianta nada utilizar um meio que não afeta o devedor, pois ele não se sentirá forçado a adimplir e continuará inerte ao pagamento, vale sempre lembrar do caráter patrimonial da execução. Dos meios coercitivos podemos citar a multa, a penhora, o mandado de busca e apreensão e etc (art. 536, §1º). Por isso cada tipo de execução tem um meio coercitivo próprio, que relaciona-se a natureza da ação, se de fazer, ou não fazer, dar quantia certa, entregar coisa e etc, sendo escolhida a medida mais útil e eficiente para satisfazer o exequente (credor) observando o princípio da menor onerosidade. 

Desta forma passaremos a analisar  A MULTA  uma das medidas necessárias à satisfação do exequente. 


MULTA  art. 537, CPC/2015


MULTA ASTREINTE = Trata-se de uma consequência ao inadimplemento.É uma das medidas coercitivas destinadas a pressionar o devedor levando - o a cumprir a obrigação, pois descumprindo estará sujeito a multa diária.



1. Qual a natureza jurídica ? Coercitiva, a intenção é fazer cumprir a obrigação. Como dito acima a multa é uma das medidas utilizadas para satisfazer o exequente. Uma forma de fazer o executado cumprir a obrigação forçadamente. 

2. Pode ser estipulada de ofício ? Sim, sim. Art. 537, CPC/2015. O juiz pode determiná-la de ofício ou a requerimento da parte. Como diz o caput do artigo citado a multa independe de requerimento da parte. 

3. Nos juizados especiais pode ultrapassa o teto de 40 salários mínimos? Sim, pelo caráter coercitivo da multa, não há teto. Claro que deverá observar a razoabilidade. 
A multa pode passar o valor da obrigação ? Sim, pelo caráter coercitivo da multa desde que razoável e compatível com a obrigação. 

4. Qual a periodicidade aplicada a multa ( dia, mês, ano)? Normalmente aplica-se multa diária, mas pode ser diária, ou em minutos, pois vai depender da necessidade e da razoabilidade 
Pode ser diária ? SIM, Ex. Pessoa na UTI -  
Minutos ? Sim, Ex. Não aparecer em um comercial ( não fazer )

5. Quem é o destinatário da multa ? Via de regra a multa destina-se ao executado, a pessoa na deseja-se fazer cumprir determinada prestação por meio coercitivo. 

6. Terceiro pode ser destinatário da multa ? Sim, um exemplo clássico é do embate entre planos de saúde e seus clientes, quando havendo choque nessa relação o hospital pode ser compelido a aceitar o paciente e receber multa, mesmo não tendo relação com o litígio. 

7. Quem é o credor da multa ? O exequente art. 537, § 2º é claro e objetivo em afirmar que o valor da multa será devido ao exequente. A multa será depositada em juízo e só pode ser retirada depois do trânsito em julgado. Art. 537, § 3º

8. A multa pode ser alterada ? SIM, tanto valor quanto periodicidade Art. 537, § 1º, I. Isso porque a multa aplicada pode não está sendo suficiente, ou ainda excessiva. Por outro lado o devedor pode ter demonstrado justo motivo para não pagá-la. 

9. Quando a multa é devida ? A partir do descumprimento da decisão e perdurará até que se cumpra (Art. 537, § 4º).

Porém vale uma ressalva muito importante, a intimação pessoal constitui CONDIÇÃO NECESSÁRIA para cobrança de multa nas ações de fazer ou não fazer. Súmula 410/STJ. Assim se não tiver intimação pessoal não pode haver cobrança. Mas para ser considera a intimação não precisa juntada nos autos. 





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