PROCESSO CIVIL IV - DEFESA DO EXECUTADO (2) DEFESAS HETEROTÓPICAS
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL IV - DEFESA DO EXECUTADO (2) DEFESAS HETEROTÓPICAS


                                         INTRODUÇÃO 

Defesas heterotópicas, com base no novo código de processo civil CPC/2015

Como bem sabemos a execução destina-se ao cumprimento da prestação pactuada e não adimplida, por isso pressupõe título executivo liquido, certo e exigível. Desta forma a execução não se preocupa nem se destina a discussão ou declaração do direito já discutido ou formulado anteriormente a esta fase processual. Assim na execução toma-se medidas para que o executado pague o que deve ao exequente, sua função é a realização material. 

Entretanto isso não significa dizer que o executado deverá ficar inerte, ao executado é assegurado o direito de defesa por meio das ferramentas processuais cabíveis e disponíveis tais como: embargo a execução, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e defesas heterotópicas. Sendo esta última que analisaremos agora. 

DEFINIÇÃO 

Meio autônomo de impugnação no processo de execução. As defesas heterotópicas refletem mais um meio de defesa que o executado tem a seu dispor, trata-se de ações autônomas destinadas a discutir o título executivo ou a dívida, assim por meio dessas ações o executado poderá questionar o título sem restrição de matéria. 

O termo heterotópica advém do fato da ação ser autônoma, ou seja, proposta fora da execução. Em linhas gerais, exite um título executivo contra determinado devedor e este entra com uma ação autônoma visando provar que a relação jurídica não existe, está viciada ou  deseja rescindir a sentença e etc. 

São exemplos de ação heterotópica: 

- Ação rescisória de sentença;
- Ação anulatória de ato judicial;
- Ação declaratória de inexistência da relação jurídica;
- Etc. 

CONTRIBUIÇÕES DE DIDIER 

Segundo DIDIER JR (2014,p 408 a 413) Essa é uma temática um pouco complicada em virtude dos questionamento que surgem junto a ela. Ele nos leva a entender também que as defesas heterotópicas são mais frequente nos títulos executivos extrajudiciais. 

1.  INTERPOSIÇÃO = Para ele as ações heterotópicas devem ser interpostas antes de iniciada a execução inclusive essa é a hipótese mais "frequente e útil", pois o meio de defesa cabível depois do início da execução seria embargos à execução. DIDIER JR acredita que não é lícito utilizar meio de defesa diverso dos embargos após iniciada a execução, porque o executado teve a oportunidade de fazê-lo e não o fez. Ele afirma ainda que passado o prazo para embargar não pode haver mais interposição de defesa por parte do executado pois ocorrerá preclusão temporal. Salvo quando se tratar de casos supervenientes, ou das hipótese de pré-executividade. 

Descomplicando, isso significa dizer que iniciada a execução o executado tem um prazo para interpor embargos, perdido esse prazo haverá a preclusão temporal e caberá como defesa ao executado apenas e exceção de pré-executividade nos casos possíveis, ou por motivo supervenientes ação heterotópica. 

2. CONEXÃO DAS AÇÕES = Por óbvio o que for decidido na ação autônoma/heterotópica afetará a execução por ferir a validade ou legalidade do título executivo em questão, se houver sentença em benefício do autor (o autor da ação heterotópica é o devedor da ação de execução ). Por isso nada mais coerente do que fazer a conexão dessas ações (conexão por prejudicialidade); que como explica DIDIER JR, só não será possível quando houver "modificação de competência absoluta " A conexão ainda fortalece o princípio da economia processual e impede execução injusta. 

3. AÇÃO AUTÔNOMA EFEITO SUSPENSIVO =  A propositura da ação heterotópica não impede que o credor dê início a execução contra o devedor, isso significa dizer que mesmo que o devedor entre com uma ação heterotópica o credor ainda poderá interpor a execução de seu título executivo.  

Art. 784 § 1º, CPC/2015 A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 

Porém conforme dispõe o artigo 969, CPC/2015. Se for concedida antecipação de tutela haverá sim suspensão da execução. 

Vale frisar que a antecipação de tutela é uma decisão judicial concedida por provocação, desta forma a simples interposição da ação autônoma não suspende os procedimentos de execução, mas a concessão da antecipação de tutela que traz o efeito suspensivo. 

4. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO AUTÔNOMA E EMBARGOS A EXECUÇÃO = Haverá litispendência entre embargos a execução e a ação autônoma quando estes tenham as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Se as defesas utilizadas pelo executado tem o mesmo teor, é desnecessário manter as duas. Havendo litispendência o juiz deve extinguir os embargos. Desta forma quando houver interposição de ação autônoma o embargo a execução só poderá ser interposto se tiver conteúdo diferente da ação heterotópica. 



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