PROCESSO PENAL III - TEORIA GERAL DA PROVA PARTE I
Direitos e Deveres

PROCESSO PENAL III - TEORIA GERAL DA PROVA PARTE I


TEORIA GERAL DA PROVA 

PARTE I 


Iremos dividir o assunto correspondente a teoria geral da prova em duas partes, nesse primeiro resumo iremos tratar os seguintes assuntos:

Conceito, tríplice acepção da palavra prova, fases do procedimento probatório, finalidade da prova, fonte de prova, objeto de prova e o que não pode ser objeto de prova. 

Conceito

Dar o conceito de prova não é tarefa fácil, podemos entendê-la como evidência ou comprovação. Porém o conceito de prova pode ter várias acepções e entendimentos principalmente se estivermos falando de sua concepção jurídica, por isso seguem abaixo os conceitos dados por dois doutrinadores a respeito do assunto.

Segundo Luis Fernando Manzano: "Prova ou elemento de prova é tudo que possa influir diretamente na formação da convicção racional do juiz, a que este, pois, se refere na fundamentação da sentença." 

Para Tourinho Filho, são: "Os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. "

Tourinho Filho também diz que " provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-las." 

Tríplice acepção da palavra prova

A tríplice acepção da palavra prova bem resumida e explicada por: Germano Marques da Silva, é destrinchada da seguinte forma: 

- Prova como atividade probatória (direito a prova) : entende-se como atos que ajudam a formar a convicção do juiz sobre a ocorrência ou não de determinado fato ou situação. É por meio da prova que se procura chegar a verdade real, assim é entendida como elemento auxiliador na formação da convicção do juiz a respeito dos fatos alegados. 

- Prova como resultado (Convicção do juiz): é a convicção formada no processo pelo juiz, sobre a existência ou não de determinado fato. 

- Prova como meio (instrumento): são os instrumentos utilizados como meio para formar a convicção do juiz. 


Fases do procedimento probatório 

1. PROPOSIÇÃO 

É a fase em que as partes farão suas alegações, requerendo provas ou trazendo- as a juízo. Segundo Norberto Avena essa fase ainda divide-se em:

- Momento ordinário: onde querelante e querelado fazem suas alegações e trazem suas provas para o processo.

- Momento extraordinário: onde as partes fazem a requisição de produção de provas ao juiz.

Autor = Por meio da QUEIXA CRIME ou DENUNCIA, fará imputações de autoria e materialidade.Tendo que provar suas alegações. (Art. 319, CPP)

Defesa =  Por meio da  RESPOSTA, onde alegará, fatos extintivos, modificativos e impeditivos, ou seja, vai se defender daquilo alegado pela acusação.

# Vale frisar que além do autor e do réu o juiz pode de ofício requerer provas, sem quebrar sua imparcialidade (art. 156,CPP). 

O artigo em questão é palco de várias críticas em virtude da possibilidade do juiz de ofício, ou seja, por sua iniciativa determinar a produção de provas durante a investigatório, os queixosos questionam se o princípio que rege a imparcialidade do juiz não está sendo ferido. 

Por outro lado existem os que defendem esta prática permitida pelo legislador pois, entendem que na verdade trata-se de uma espontaneidade dado ao juiz, baseada no princípio do impulso legal e na busca pela verdade real. Desta forma o juiz não se torna imparcial pois, o objetivo não é beneficiar as partes e sim, determinar a produção de provas necessárias para que possa entender o ato criminoso.  Disto compreende-se que nem sempre o juiz pode atuar de ofício para formação de provas. 

REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUIZ.

- Existência de periculum in mora;
- Presença do fumus boni juris;
- Existência de investigação em andamento;
- Procedimento que necessite de análise judicial;
- Excepcionalidade da atuação judicial.  

2. ADMISSÃO

É  a fase em que o julgador fará a admissão, ou seja, aceitação ou não das provas trazidas pela defesa e acusação nos autos processuais ou ainda a permissão para produção de provas.

Deferimento =  Quando o juiz admitir;  
Indeferimento = Quando o juiz indeferir. 

#Paridade de armas - o juiz não pode negar todas as provas para não cercear a defesa nem a acusação. 

3. PRODUÇÃO = remeter as provas aos autos (testemunha, perícia, etc). São as provas trazidas pelas partes e admitidas em juízo por isso farão parte do processo. 

4. VALORAÇÃO = Na sentença fundamentada nas provas que terá atribuição de valor determinado pelo juiz.  Reflete o juízo valorativo do magistrado. 

Finalidade da prova 

A prova destina-se a convicção do juiz, por meio destas as partes procuram mostrar ao juiz se determinado ato ocorreu ou não. É através das provas que as partes tentam mostrar ao julgador que elementos trazidos e alegações são verdadeiras ou que as alegações e elementos da outra parte não são. As partes buscam por meio da prova fazer o juiz enxergar suas verdades. 

Fonte de prova 

De onde emana a prova. Fornece indicações importantes e relevantes para se provar determinados fatos, tais como: denuncia, documentos, testemunha e etc.

Objeto de prova 

Fatos e ou alegações principais e secundários, que levam a dúvida, podendo mudar o contexto criado pelas partes no sentido de estabelecer a verdade. Será objeto de prova tudo aquilo que for relevante ou de conhecimento necessário para formação da convicção do julgador, que vão influenciar na responsabilidade do réu, a aplicação da pena ou medida de segurança. 


Destacamos como objeto de prova: 

1. Imputação constante de peça acusatória. Tem que provar o que foi imputado na queixa crime, pois a prova compete a quem alega. Art. 156,CPP. A ação não pode ser temerária. Tem que haver pelo menos indícios de autoria. É na peça acusatória que o autor imputa fatos criminosos ao réu, assim é preciso que haja a comprovações dessas alegações. 

2. Costumes 

Direito consuetudinário, o juiz não é obrigado a saber, a parte que tem que provar. Trata-se de questões que podem estar presente apenas em determinados grupos, não é algo de esfera Federal onde todo país está sujeito, desta forma a parte terá que provar que sua postura realmente trata-se de um costume. 

3. Regulamento e portarias 

Quando alegar questão tão específicas como estas a parte deve levar ao conhecimento do juiz esses documentos, ou seja, provar a existência disposições normativas a respeito do assunto. 


4. Direito estrangeiro, Estadual ou Municipal. 

Semelhante aos casos acima trata-se de especificidades que o juiz pode não conhecer. O juiz não pode saber leis ou não é obrigado a saber leis tão específicas. Desta forma cabe a parte alegar e por nos autos para que fique provado. 

5. Fato incontroverso 

Entende-se como incontroverso aquilo que é indiscutível, ou sobre o qual não se resta dúvida. 

Por exemplo. Tício acusa Caio de entrar em sua casa quebrando a janela e furtar sua TV.  Caio por sua vez confessa ter praticado o crime, ou seja, torna-se fato incontroverso. 

PORÉM, no direito penal mesmo esse fato sendo incontroverso ainda será objeto de prova pois, a confissão não é elemento suficiente para condenar o indivíduo se o crime deixa vestígios. A acusação ainda tem que provar a materialidade e autoria. Desta forma deve haver a realização de uma perícia, sob pena de nulidade. Art. 158, CPP. No entanto se a realização da perícia não for possível em virtude do desaparecimento dos vestígios deixados pelo crime, essa lacuna poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 167, CPP. 

O que não pode ser objeto de prova


Não se deve perder tempo nem recursos com isso.

1. O direito : salvo nas leis mais específicas o direito não precisa ser objeto de prova.

2. Fatos axiomáticos: óbvios/ evidentes. Provar morte diante de um cadáver

3. Fatos notórios: Coisas que todos sabem. Ex. De 4 em 4 anos acontecem eleições no país, o natal é em 25 de dezembro.

4. Fatos inúteis/ irrelevantes: Não trazem contribuição elucidativa, são inúteis para influenciar a responsabilidade criminal do réu. 

Ex. Em um homicídio por arma de fogo, informar que ela era alérgica a frutos do mar. 

5. Fatos que incidem presunção absoluta: Inimputabilidade. Porém a inimputabilidade pode ser de:

Presunção relativa: "Juris tantum" no caso de doença mental pois, deve ficar comprovado que a doença reduz a capacidade da pessoa.  O indivíduo tem que ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Art. 26, CP

Presunção absoluta: "Jure et de jure" no caso do menor que basta ter idade inferior a 18 anos, que pode ser comprovada por um simples documento. 

























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