REVELIA: CAUSA GANHA?
Direitos e Deveres

REVELIA: CAUSA GANHA?


Dizer que a revelia é causa ganha é um erro.

Revelia é, em sentido estrito, o descumprimento da citação pelo réu, que deixa de apresentar a contestação dentro do prazo legal. Em sentido amplo, contumácia, o não-comparecimento de qualquer dos litigantes ou de ambos em juízo. 

No Direito do trabalho, segundo Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2ª edição, 2005), é a "confissão quanto à matéria de fato, se o reclamante ou reclamado não atender ao pregão, arquivando-se a reclamação se o reclamante não comparecer pessoalmente à audiência e na ausência imotivada do reclamado, este é declarado revel e confesso".

Os efeitos da revelia são a desnecessidade de prova, segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, e a...
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desnecessidade de intimações, conforme previsão do caput do artigo 322 do mesmo diploma legal. 
A contestação não é dever, mas ônus do réu. Não contestando, os fatos narrados pelo autor são reputados como verdadeiros, pois incontroversos. Como não existe a necessidade de provar tais fatos, o juiz está, desde já, autorizado a proferir a sentença. 
Entretanto a revelia, por si só, não produz o efeito de "causa ganha" à outra parte. Isso porque, em ocorrendo o fenômeno, haverá o magistrado de julgar segundo as provas acostadas aos autos.
Se é revel o réu, sobre ele recairão os efeitos da revelia, o que não significa dizer que o autor vencerá a lide. É possível que o autor não tenha legitimidade para pedir o direito pleiteado, que o réu não seja parte legítima ou, ainda, seja o caso de litisconsórcio passivo necessário, quando o autor demanda em face, apenas, de um dos réus. 
Também é possível que o autor, com as provas apresentadas, não convença o juiz de seu direito. Pode, enfim, não decorrer a consequência jurídica almejada pelo autor, a partir dos fatos alegados. Assim também quando os fatos narrados são inverossímeis, não está o juiz obrigado a aceitá-los por verdadeiros.
Pode-se concluir que, diante da revelia, caberá ao juiz analisar o pedido, a causa de pedir e a legitimidade das partes, podendo dar ganho de causa ao autor ou não, inclusive extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 
Existem casos em que a revelia, ocorrendo, terá afastados seus efeitos, por expressa disposição da lei.
Conforme  dispõe o Art. 320 do CPC, havendo pluralidade de réus e apenas um dos litisconsortes apresentar contestação, aos demais a defesa aproveita. Significa que, ainda que revel, terá afastado o efeito da revelia, no sentido de tomarem-se por verdadeiras as alegações do autor. Faz sentido: se o autor diz que é azul e esse réu diz que é amarelo, ao réu que não se defendeu pode a decisão se decidir por amarelo. 
Se, porém, a cada litisconsorte são imputados fatos diversos, a contestação de um não poderá ser aproveitada pelo outro. Isso porque o aproveitamento tem a ver com o tornar ou não os fatos alegados pelo autor controversos. Se não atacarem o alegado relativamente àquele réu, nesse ponto serão incontroversos.
Quando os direitos pretendidos são indisponíveis; a indisponibilidade afastará a desnecessidade da prova, de maneira que os fatos alegados pelo autor devem ser provados.
Também quando faltar prova indispensável - como é exemplo a escritura publica para aquisição de imóvel -, não se há de falar em fatos incontroversos, por falta de contestação.
O réu revel não será intimado. 
Todavia, nada impede que ele participe do processo, ainda que não tenha contestado. Deverá se manifestar por intermédio de um advogado e receberá o processo ?no estado em que se encontra?, na dicção do parágrafo único do Art. 322 do Código de Processo Civil. 
Significa dizer que os atos processuais já ocorridos restarão preclusos, não podendo ser repetidos. A partir de sua manifestação passará a receber intimações, inclusive quando da publicação da sentença. Também, por óbvio, poderá recorrer, ainda que não tenha participado do processo.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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