STF - 1ª Turma arquiva habeas corpus de acusados no caso Banestado - STF
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Terça-feira, 03 de dezembro de 2013

1ª Turma arquiva habeas corpus de acusados no caso Banestado

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (arquivou) o Habeas Corpus (HC) 101407, em que dois sócios de uma empresa relacionada ao caso Banestado pediam a nulidade do processo contra eles. Eles alegavam incompetência da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo para julgar o caso e pediam a transferência do processo para a Justiça Federal no Paraná. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tramitação do processo junto ao juízo federal paulista. Com a decisão da Turma, tomada nesta terça-feira (3), foi cassada liminar concedida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que determinou ao juízo que se abstivesse de proferir a sentença de mérito até a decisão final do HC.

O ministro Dias Toffoli, observou que, como regra geral, prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência é definida pelo local da infração, consumada ou tentada, considerando-se o último ato praticado. Ressaltou que, havendo dúvida quanto ao local em que se realizou o ato ilícito, adota-se o critério subsidiário, previsto no artigo 72 do CPP, que permite o deslocamento da competência para o domicílio do réu.

Segundo o ministro, a regra subsidiária é aplicável nos autos, pois a incerteza do local do ilícito motivou o deslocamento do processo, que começou em Foz do Iguaçu (PR) e foi transferido sucessivamente para a 2ª Vara Federal de Curitiba (PR), 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto e, posteriormente, redistribuído para a 6ª Vara Criminal de São Paulo, em razão de especialização das varas do estado, por meio de provimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

O relator lembrou que o STF, em julgamentos precedentes, já assentou que a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por determinação dos tribunais não configura violação do princípio da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal. O ministro ressaltou que, para se chegar a conclusão de que o delito teria ocorrido em território paranaense, o que possibilitaria a transferência da competência, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.

?De qualquer modo, não se vislumbra, em qualquer momento, prejuízo causado para os pacientes [acusados] em decorrência da fixação da competência do juízo federal de São Paulo. Pelo contrário, os autos indicam que o STJ, ao resolver a competência pelo critério subsidiário, considerou a necessidade de agilizar a instrução processual e franquear ao acusado o exercício pleno da ampla defesa?, concluiu.

PR/AD

Leia mais:
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