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Sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Normas sobre exigência de diploma para registro de artista são questionadas pela PGR

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia requisitou informações à Presidência da República e do Congresso Nacional para que se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 293, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 6.533/1978 e do Decreto 82.385/1978. As regras questionadas tratam da obrigatoriedade de diploma ou de certificado de capacitação para registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício das profissionais de artista e técnico em espetáculos de diversões.

A PGR pede liminar para suspender os artigos 7º e 8º da Lei 6.533/1978 e os artigos 8º a 15; 16, inciso I e parágrafos 1º e 2º; 17 e 18 do Decreto 82.385/1978, sob argumento de que ?a manutenção da vigência dos dispositivos impede o livre exercício de um direito fundamental, o que, por si só, configura caso de urgência constitucional?. No mérito, pede que o STF declare a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos dispositivos impugnados.

A Procuradoria justifica a opção pela proposição da ADPF, sustentando que o controle abstrato de constitucionalidade de direito pré-constitucional pelo STF por meio dessa ação é expressamente previsto pela Lei 9.882/99. 

Alegações

A PGR alega que os dispositivos por ela combatidos violam os incisos IV, IX e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura, além do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Violam também, segundo ela, o artigo 215 da CF, que assegura o livre acesso à cultura.

?A liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro?, sustenta. ?Trata-se de direito essencial ao livre desenvolvimento da personalidade humana, uma vez que, como ser social, o homem sente a necessidade de se comunicar, de exprimir seus pensamentos e sentimentos e de tomar contato com os seus semelhantes?.

Ela lembra que o constituinte de 1988 ?chegou a ser redundante ao garantir a liberdade de manifestação artística em múltiplos dispositivos (artigos 5º, incisos IV e IX, e 215), rejeitando peremptoriamente toda forma de censura?. 

Liberdade

?Percebe-se, sem dificuldade, que a norma impugnada fere a liberdade de expressão artística", sustenta a PGR, "criando requisitos para o próprio desempenho da atividade artística?. A inicial afirma que, ?sob o pretexto de resguardar direitos e interesses gerais da sociedade, a regulamentação da profissão acabou por retirar da arte aquilo que lhe é peculiar: sua liberdade". Assim, "a simples ideia de um órgão público capaz de controlar e estabelecer qualificação mínima para artistas é incompatível com a liberdade de expressão artística?.

A PGR estabelece paralelo entre as profissões em questão e a de jornalista, lembrando que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, a Suprema Corte afastou a exigência de diploma de nível superior para o exercício da profissão de jornalista.

FK/AD
 


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